Confira todos os dados antes de assinar. Este é um modelo de referência — não substitui a orientação do RH, da contabilidade ou do setor jurídico da empresa.
Prorrogar um contrato de experiência parece simples — basta combinar uma nova data com o funcionário, certo? Na prática, é uma das formalidades trabalhistas onde mais empresas tropeçam, porque a CLT impõe três limites rígidos ao mesmo tempo, e furar qualquer um deles converte o contrato em prazo indeterminado automaticamente, mesmo sem a empresa perceber. O gerador acima já aplica essas regras na validação; abaixo está o porquê de cada uma delas.
O contrato de experiência é uma modalidade excepcional dentro da CLT: por regra geral, contratos de trabalho não têm prazo determinado, e a experiência é uma das poucas hipóteses em que a lei permite combinar um fim previamente marcado (art. 443, §2º, alínea “c”). Justamente por ser uma exceção, a lei cerca essa modalidade de limites estritos — e o descumprimento de qualquer um deles não gera só uma multa: descaracteriza a própria natureza do contrato, que passa a valer como se fosse por prazo indeterminado desde o início, com todos os efeitos que isso traz para uma eventual rescisão futura.
1. Prazo total de até 90 dias. Somando o período inicial com a prorrogação, o contrato de experiência nunca pode passar de 90 dias corridos (art. 445, parágrafo único, da CLT). Não existe piso legal — a empresa escolhe 30, 45, 60 dias como preferir —, só o teto de 90.
2. Uma única prorrogação. O art. 451 da CLT é categórico: o contrato a termo — e a experiência é uma de suas modalidades — só admite uma prorrogação. Prorrogar pela segunda vez converte o vínculo em prazo indeterminado mesmo que o total ainda esteja dentro dos 90 dias. Um contrato de 30 dias prorrogado para mais 30 e depois para mais 30 soma 90 dias certinhos, mas já virou efetivo desde a segunda prorrogação — os tribunais são uniformes nesse ponto.
3. Formalização por escrito, antes do vencimento. A prorrogação precisa constar de um instrumento (este termo) assinado antes de o prazo original terminar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já decidiu que a prorrogação não pode ser formalizada depois que o contrato original já venceu — nesse caso, juridicamente, já não é mais prorrogação, e sim uma nova contratação, o que tem consequências diferentes.
Ponto que gera confusão: mesmo que empregado e empregador concordem verbalmente em continuar o vínculo, sem o termo assinado a tempo, a prorrogação não tem validade documental. Em caso de dúvida na Justiça do Trabalho, cabe à empresa provar que a extensão foi combinada dentro do prazo — por isso o termo escrito, e não o acordo verbal, é a prática recomendada.
A contagem é por dias corridos (inclui fins de semana e feriados) e inclui o próprio dia de início. Um contrato que começa em 1º de janeiro e vai até 31 de março soma exatamente 90 dias — não 89, porque o dia 1º de janeiro conta como o primeiro dos 90. É um detalhe pequeno, mas decisivo: um erro de um dia na contagem pode levar a empresa a assinar uma prorrogação que já nasce inválida. O gerador acima calcula essa duração automaticamente a partir das datas informadas, exatamente com esse critério.
| Período inicial | Prorrogação | Total |
|---|---|---|
| 30 dias | 60 dias | 90 dias |
| 45 dias | 45 dias | 90 dias |
| 60 dias | 30 dias | 90 dias |
| 15 dias | 45 dias | 60 dias |
Não é preciso fechar exatamente em 90 dias — uma empresa pode perfeitamente encerrar em 60 ou 75, se decidir que já teve tempo suficiente de avaliação. O que a lei proíbe é passar de 90 no total ou prorrogar mais de uma vez, não terminar antes do teto.
Não há um modelo único exigido por lei, mas a prática consolidada — e o que este gerador já monta automaticamente — inclui: identificação completa de empregador e empregado (razão social/CNPJ de um lado, nome/CPF/cargo do outro), referência ao contrato original (data de início e data de término prevista), a nova data de término, uma cláusula deixando claro que é a única prorrogação, a manutenção das demais condições do contrato original, e local, data e assinaturas. Testemunhas não são uma exigência legal para este instrumento específico, mas muitas empresas as incluem por prática de RH, reforçando o valor probatório do documento.
Se a empresa optar por não prorrogar e simplesmente deixar o prazo original terminar, o contrato se encerra na data combinada, sem necessidade de aviso prévio, e o empregado tem direito a saldo de salário, férias proporcionais e 13º proporcional, além do saldo do FGTS sem a multa de 40% — já que não se trata de uma dispensa. Se, em vez disso, o prazo terminar e o empregado simplesmente continuar trabalhando sem nenhum termo assinado, o contrato se converte automaticamente em prazo indeterminado — o mesmo efeito de uma segunda prorrogação, só que por omissão em vez de por excesso.
Converter em prazo indeterminado não é só uma questão de rótulo: muda completamente o que a empresa precisa fazer para encerrar o vínculo depois. Um contrato de experiência que termina normalmente, no prazo combinado, não exige aviso prévio nem multa do FGTS. Já um contrato que virou prazo indeterminado por excesso de prorrogação — ou por continuidade sem termo assinado a tempo — só pode ser encerrado pelas regras comuns de rescisão: aviso prévio proporcional ao tempo de casa e, se a saída for por iniciativa da empresa sem justa causa, multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS. É esse descompasso entre “achar que ainda está em experiência” e “já estar em prazo indeterminado” que costuma gerar reclamações trabalhistas. Para simular os valores de uma rescisão caso a situação já tenha acontecido, veja a calculadora de rescisão CLT na lista de ferramentas abaixo.
Sim, a CLT não restringe a modalidade a determinadas funções — qualquer admissão pode começar como contrato de experiência, de posições operacionais a cargos de gestão. O que costuma variar de empresa para empresa é a duração escolhida, em geral mais longa para posições mais complexas de avaliar.
Não. Quando o contrato de experiência termina na data combinada — com ou sem prorrogação —, não há aviso prévio a pagar, porque as duas partes já sabiam do prazo desde o início. O aviso prévio só entra em cena se o contrato for rompido antes do termo (arts. 479 e 480 da CLT) ou se já tiver virado prazo indeterminado.
Sim — 45 + 45 = 90 dias, exatamente no limite, e é uma das combinações mais usadas no mercado. O que não pode é uma terceira etapa, mesmo que o total ainda coubesse dentro de 90 dias.
Se o empregado continuar trabalhando após a data de término original sem um termo assinado a tempo, o contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado a partir daquele momento — o mesmo efeito prático de uma segunda prorrogação indevida.
A CLT admite a prorrogação tácita quando o próprio contrato original já prevê essa possibilidade expressamente. Ainda assim, formalizar por escrito no momento da prorrogação é a prática mais segura, porque documenta a data exata do acordo e evita discussão posterior sobre quando — ou se — as partes realmente concordaram em estender o prazo.
Não há registro em órgão público para este termo específico, mas a prorrogação deve ser anotada na CTPS do empregado, na parte de anotações gerais, e comunicada ao eSocial dentro do prazo aplicável.
Praticamente os mesmos de qualquer empregado CLT: FGTS, férias e 13º proporcionais, e os demais direitos trabalhistas básicos desde o primeiro dia. A principal diferença está no fim do contrato, não durante ele.
Há um projeto de lei em tramitação na Câmara propondo ampliar o teto para 120 dias, mas isso ainda não é lei — o limite vigente continua sendo 90 dias, e é o que o gerador acima aplica.
Nesse caso entram os arts. 479 e 480 da CLT, com indenização proporcional ao tempo restante do contrato. Para simular esses valores, veja a calculadora de rescisão CLT, linkada abaixo.
Não. Tanto o preenchimento quanto a geração do PDF e do Word acontecem inteiramente no seu navegador — nada é enviado a um servidor, incluindo o logotipo enviado.
É uma minuta pronta para revisão e assinatura, construída com base nas regras gerais da CLT. Antes de assinar, revise com o RH, a contabilidade ou o jurídico da empresa — principalmente se houver convenção coletiva da categoria com regras adicionais sobre contrato de experiência.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: CLT (arts. 443, 445, 451, 479, 480 e 481); Súmula 188 do TST. Não substitui a orientação de um advogado, contador ou do setor de recursos humanos.
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