Bater o ponto é fácil. Difícil é saber, no fim da semana, quanto daquilo que você trabalhou é jornada normal, quanto é hora extra, quanto exige adicional de 100% e se o intervalo do almoço foi curto demais para a lei. A calculadora acima faz essa separação automaticamente a partir dos horários que você registra — mas vale entender a lógica por trás de cada número, seja para conferir seu próprio ponto, seja para revisar a escala de uma equipe.
Cada linha da tabela representa um dia de trabalho: horário de entrada, horário de saída e a pausa (almoço ou intervalo) em minutos. A partir disso, o dia é classificado em um de três grupos, cada um com sua própria regra de pagamento:
Além disso, duas verificações rodam por baixo dos panos em toda linha preenchida: se o intervalo informado respeita o mínimo legal para aquela duração de turno, e se algum trecho do horário cai no período noturno (22h às 5h). A primeira gera uma indenização quando o intervalo foi curto; a segunda, um adicional específico quando você marca a opção correspondente.
O sistema calcula a diferença entre saída e entrada e subtrai a pausa informada. Se a saída for menor ou igual à entrada, ele entende que o turno virou a noite (por exemplo, 22h às 6h) e soma 24 horas automaticamente — não é preciso fazer nenhum ajuste manual para turnos noturnos.
Com o total do dia em mãos, a calculadora compara com a jornada diária contratual que você informou. Em dias normais e em sábados 6×1, o que exceder essa jornada é hora extra; em sábados 5×2, o dia inteiro trabalhado já é extra; em domingos e feriados, o total do dia entra direto no grupo de 100%.
Quando você opta por calcular o valor, o salário mensal é dividido por um “divisor de horas” para chegar ao valor da hora normal. Esse divisor não é fixo em 220: ele é sempre 5 vezes a jornada semanal contratual, porque o cálculo considera 6 dias de referência por semana e um mês-padrão de 30 dias (30 ÷ 6 × jornada semanal = jornada semanal × 5). Por isso, 44 horas semanais resultam no clássico divisor 220, mas 40 horas resultam em 200 e 36 horas resultam em 180 — a fórmula usada pela calculadora já ajusta isso sozinha, validada pela Súmula 431 do TST.
Sobre as horas extras de dias normais e sábado, aplica-se o percentual que você definir (mínimo de 50%, conforme art. 7º, XVI, da Constituição). Sobre domingo e feriado, aplica-se o percentual de domingo/feriado (mínimo de 100%, por força da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST). São dois adicionais independentes — por isso a calculadora pede os dois separadamente, em vez de um único percentual genérico de “hora extra”.
Por que o divisor importa tanto quanto o percentual: um erro comum é usar sempre o divisor 220, mesmo para quem tem jornada de 40 ou 36 horas semanais. Isso faz o valor da hora parecer menor do que realmente é. Com 40 horas semanais, o divisor correto é 200 — a mesma lógica que a Súmula 431 do TST consolidou para o caso mais conhecido, de 44 horas.
O campo “Pausa (min)” não serve só para descontar o almoço do total do dia — ele também é conferido contra o mínimo que a lei exige, conforme o art. 71 da CLT:
| Duração do turno (antes da pausa) | Intervalo mínimo exigido |
|---|---|
| Até 4 horas | Nenhum intervalo obrigatório |
| Mais de 4 horas e até 6 horas | 15 minutos |
| Mais de 6 horas | 1 hora |
Quando a pausa registrada fica abaixo desse mínimo, a diferença não vira hora extra comum — ela tem natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, incidindo apenas sobre o período que faltou (art. 71, §4º, da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017). É um pagamento à parte, mesmo que o dia não tenha gerado nenhuma hora extra “tradicional”.
Um exemplo simples: um turno das 8h às 18h (10 horas de duração) exige 1 hora de intervalo. Se apenas 40 minutos de pausa foram feitos, faltaram 20 minutos. Com a hora valendo R$ 13,20, os 20 minutos suprimidos (um terço de hora) valem R$ 4,40 — e com o acréscimo de 50%, a indenização é de R$ 6,60, calculada automaticamente pela calculadora sempre que ela detecta essa diferença.
Se algum dos horários registrados cruza o período das 22h às 5h, marcar a opção de adicional noturno ativa duas regras do art. 73 da CLT ao mesmo tempo. A primeira é o adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna. A segunda, menos conhecida, é a “hora noturna reduzida”: cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados nesse período contam como uma hora inteira para fins de pagamento.
Juntando os dois efeitos, cada hora real trabalhada dentro da faixa noturna “vale” cerca de 37,14% a mais do que a hora diurna equivalente — e é esse valor combinado que a calculadora aplica, sem que você precise calcular a hora reduzida separadamente. Por exemplo: um turno das 22h às 6h tem 7 das suas 8 horas dentro do período noturno legal (a última hora, já depois das 5h, é diurna). Com a hora valendo R$ 13,20, o adicional dessas 7 horas soma aproximadamente R$ 34,32, além da remuneração normal que elas já recebem.
Uma ressalva importante: se essas mesmas horas noturnas também forem horas extras ou caírem em domingo/feriado, um sistema de folha de pagamento pode compor os três adicionais de um jeito específico, que pode variar conforme a convenção coletiva da categoria. A calculadora soma o adicional noturno de forma independente, como uma estimativa — para esses casos combinados, vale confirmar com o RH ou a contabilidade.
O art. 59 da CLT permite a prorrogação da jornada em até 2 horas extras por dia, “independentemente de acordo escrito”. Passar disso não invalida o pagamento das horas trabalhadas — elas continuam sendo devidas normalmente —, mas costuma indicar a necessidade de um acordo de compensação, de banco de horas ou de uma escala diferente (como a 12×36, que segue regras próprias). Por isso, quando algum dia normal ou sábado 6×1 ultrapassa a jornada contratada em mais de 2 horas, a calculadora sinaliza o ponto para revisão, sem deixar de contabilizar as horas.
Para não passar uma falsa sensação de precisão, é importante ser transparente sobre os limites do cálculo:
Em todos esses casos, o caminho mais seguro é usar o resultado da calculadora como estimativa de referência e confirmar o valor final com o RH ou a contabilidade — especialmente antes de qualquer decisão formal, como uma reclamação trabalhista.
Considere uma jornada contratual de 40 horas semanais (8 horas por dia, segunda a sexta), salário de R$ 2.640,00 e um sábado sem trabalho previsto. Numa semana em que a pessoa saiu 1 hora mais tarde todos os dias úteis e ainda trabalhou 4 horas em um feriado:
| Item | Quantidade | Cálculo | Valor |
|---|---|---|---|
| Valor da hora normal | — | R$ 2.640,00 ÷ 200 | R$ 13,20 |
| Horas extras em dias normais | 5 horas | 5 × R$ 13,20 × 1,5 | R$ 99,00 |
| Horas em feriado | 4 horas | 4 × R$ 13,20 × 2,0 | R$ 105,60 |
| Total bruto estimado | 49 horas trabalhadas no total | — | R$ 204,60 |
Note que o divisor 200 (e não 220) é o que corresponde a essa jornada de 40 horas semanais — usar 220 por engano faria o valor da hora, e todo o restante do cálculo, ficar abaixo do correto.
Não. O divisor 220 vale especificamente para quem tem jornada de 44 horas semanais. A regra geral, validada pela Súmula 431 do TST, é jornada semanal × 5 — o que dá 200 para 40 horas e 180 para 36 horas, por exemplo. A calculadora aplica essa fórmula automaticamente a partir da jornada semanal que você informar.
Não exatamente. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a supressão do intervalo mínimo gera uma indenização de natureza específica — o período que faltou, pago com acréscimo de 50% —, e não hora extra tradicional. As duas coisas podem, inclusive, ocorrer no mesmo dia e são somadas separadamente.
Depende do contrato. Em uma jornada 6×1, em que o sábado é dia normal de trabalho, só o que exceder a jornada diária é extra. Em uma jornada 5×2, em que o sábado não é dia útil, qualquer trabalho nele já é considerado hora extra desde o primeiro minuto.
Para trabalhadores urbanos, das 22h às 5h, conforme o art. 73, §2º, da CLT. Trabalhadores rurais têm períodos diferentes, que não são o foco desta calculadora.
A regra geral do art. 59 da CLT limita a prorrogação diária a 2 horas. Ultrapassar esse limite não deixa de gerar direito ao pagamento das horas, mas costuma indicar a necessidade de um acordo específico (compensação, banco de horas) ou de uma escala especial, como a 12×36.
Não. Todo o cálculo acontece no seu navegador. Nenhum horário ou valor é enviado ao servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para conferência e organização pessoal. Em caso de dúvida sobre um pagamento específico, o documento de referência é o espelho de ponto e o holerite emitidos pela empresa, e a orientação definitiva deve vir do RH ou de um contador.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: arts. 58, 59, 61, 64, 71 e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 7º, XVI, da Constituição Federal; Lei nº 605/49; Súmulas 146, 172 e 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Não substitui a orientação de um contador ou do setor de recursos humanos.
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