Poucas contas trabalhistas geram tanta dúvida quanto o aviso prévio. O motivo é simples: o prazo muda conforme o tempo de casa, a forma de pagamento muda conforme quem tomou a iniciativa do desligamento, e a data em que o contrato realmente termina — para fins de férias, 13º e FGTS — quase nunca é a mesma data em que a pessoa deixa de ir à empresa. A calculadora acima resolve essas três contas de uma vez, com base na Lei nº 12.506/2011 e nas súmulas do TST que orientam sua aplicação. Abaixo está explicado, passo a passo, de onde vem cada número, para você conferir o próprio caso ou usar como referência no fechamento de uma rescisão.
O aviso prévio é a comunicação antecipada de que o contrato de trabalho vai terminar. Ele existe para que a parte surpreendida tenha tempo de se organizar: o empregado, para procurar uma nova colocação; o empregador, para buscar um substituto. Por isso a CLT não permite que o contrato termine “da noite para o dia” sem essa comunicação — quem não a faz precisa indenizar a outra parte pelo período correspondente.
A Constituição de 1988 já previa, no art. 7º, inciso XXI, que o aviso prévio deveria ser proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 dias. Mas essa proporcionalidade só ganhou regra prática em 13 de outubro de 2011, com a Lei nº 12.506/2011, que acrescentou 3 dias por ano completo de casa, até um teto de 60 dias adicionais — ou seja, até 90 dias de aviso no total.
É a situação mais comum e a única em que a proporcionalidade da Lei nº 12.506/2011 se aplica de fato: quanto mais tempo de casa, mais dias de aviso o empregador deve conceder ou indenizar.
Quando é o próprio empregado que decide sair, o aviso continua sendo de 30 dias fixos, mesmo depois de muitos anos de empresa. A Nota Técnica nº 184/2012 do então Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que o acréscimo de 3 dias por ano foi pensado como uma garantia do trabalhador, e não como uma obrigação adicional dele para com o empregador — entendimento que prevalece na prática de folha de pagamento até hoje.
Não há direito a aviso prévio nesta modalidade, conforme o art. 482 da CLT: o contrato termina na própria data da comunicação da dispensa, sem prazo adicional e sem indenização pelo período.
A regra em si é simples — 30 dias de base, mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até 60 dias adicionais —, mas a soma rende dúvida na hora de aplicar. A tabela abaixo, no formato que o extinto Ministério do Trabalho consolidou na Nota Técnica nº 184/2012, mostra o total já calculado para cada tempo de casa. Ela só vale para dispensa sem justa causa; no pedido de demissão o valor é sempre 30.
| Anos completos de serviço | Dias de aviso prévio |
|---|---|
| 0 (menos de 1 ano completo) | 30 |
| 1 | 33 |
| 2 | 36 |
| 3 | 39 |
| 4 | 42 |
| 5 | 45 |
| 6 | 48 |
| 7 | 51 |
| 8 | 54 |
| 9 | 57 |
| 10 | 60 |
| 11 | 63 |
| 12 | 66 |
| 13 | 69 |
| 14 | 72 |
| 15 | 75 |
| 16 | 78 |
| 17 | 81 |
| 18 | 84 |
| 19 | 87 |
| 20 ou mais | 90 (teto legal) |
Um detalhe que gera erro de cálculo: o acréscimo conta apenas anos completos. Um empregado com 9 anos e 11 meses de casa ainda está na faixa de 9 anos (57 dias) — o 10º ano só se completa, e só então passa a valer 60 dias, no dia exato do aniversário de admissão.
Definido o número de dias, falta decidir como eles serão cumpridos. Na dispensa sem justa causa, a lei e a prática admitem três caminhos:
E se for o empregado quem pede para não cumprir o aviso? A própria Súmula 276 do TST prevê uma exceção estreita: se for o empregado — e não o empregador — quem solicitar a dispensa do cumprimento, e ele comprovar que já conseguiu novo emprego, a empresa pode ficar isenta de pagar os dias restantes. Fora dessa comprovação específica, a regra geral (pagamento integral) continua valendo.
No pedido de demissão, as opções mudam de figura: o empregado pode trabalhar os 30 dias normalmente, pode ser dispensado do cumprimento pelo empregador (sem desconto nem indenização, pela Súmula 276), ou pode simplesmente não cumprir nem ser dispensado — e nesse caso é o empregador quem tem o direito de descontar o equivalente a 30 dias de salário das verbas rescisórias, conforme o art. 487, §2º, da CLT.
Um dos pontos que mais confunde quem calcula rescisão pela primeira vez é a diferença entre a data em que a pessoa deixa de trabalhar e a data em que o contrato, tecnicamente, termina. Pela Súmula 371 do TST, o período do aviso prévio — trabalhado ou indenizado — integra o tempo de contrato para todos os efeitos legais: os reflexos em férias, 13º salário e FGTS são calculados como se o vínculo tivesse durado até o fim do prazo do aviso, mesmo que o empregado já tenha sido dispensado de comparecer à empresa.
Na prática, isso significa que a data de afastamento (o dia da comunicação, o último dia efetivo na empresa) e a data de término do contrato para fins legais quase sempre são diferentes: a segunda é sempre a primeira somada ao número de dias de aviso. A única exceção é o pedido de demissão não cumprido: como o empregado simplesmente deixou de ir trabalhar sem cumprir nem ser dispensado, não há período a projetar, e o contrato se encerra na própria data do afastamento.
A contagem do prazo, por sua vez, exclui o dia da comunicação e inclui o dia final — entendimento da Súmula 380 do TST e da Portaria SRT nº 1/2006: um aviso comunicado em 1º de janeiro, com 30 dias, termina em 31 de janeiro, não em 1º de fevereiro.
Não. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88 isenta expressamente “a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho” do Imposto de Renda, dentro dos limites legais — e a jurisprudência do TST também afasta a incidência de contribuição previdenciária (INSS), por entender que a parcela tem natureza indenizatória, não salarial.
Isso não significa, porém, que o valor seja “gratuito” para o empregador. Sobre o aviso prévio indenizado incide o depósito de FGTS de 8%, conforme a Súmula 305 do TST — um custo que o empregador arca à parte, sem reduzir o valor líquido recebido pelo empregado.
Quando o salário é composto por uma parte fixa e uma parte variável paga com habitualidade — horas extras frequentes, comissões, adicional noturno —, essas parcelas também entram na base do aviso indenizado, calculadas pela média dos últimos 12 meses, conforme o art. 487, §§3º e 5º, da CLT, e as Súmulas 45 e 253 do TST.
O desconto só é cabível numa única situação: pedido de demissão em que o empregado não cumpre o aviso nem é dispensado do cumprimento pelo empregador. Nesse caso, o art. 487, §2º, da CLT autoriza descontar das verbas rescisórias o equivalente a 30 dias de salário — sempre 30, mesmo que o empregado tivesse muitos anos de casa, já que o acréscimo proporcional da Lei nº 12.506/2011 não se aplica contra o trabalhador.
Em qualquer outra combinação — inclusive na dispensa sem justa causa, ainda que o aviso tenha sido irregular — o desconto não é permitido. A irrenunciabilidade do aviso prévio pelo empregado, afirmada pela Súmula 276 do TST, corre em uma via só: protege quem seria dispensado, não amplia o poder de desconto do empregador.
Duas situações merecem atenção à parte por não caberem nas três modalidades acima. A primeira é a rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT, criado pela Reforma Trabalhista de 2017): quando empregado e empregador acordam o fim do contrato, o aviso prévio indenizado — se houver — é pago pela metade, a multa do FGTS cai de 40% para 20% e o saque do fundo fica limitado a 80% do saldo, sem direito a seguro-desemprego. A segunda é a confirmação de gravidez no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, que garante à gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT — situação que exige atenção individual do RH e não uma simples conta de dias.
| Situação | Dias de aviso | Valor diário | Resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 2.500, 2 anos de casa, dispensa sem justa causa, indenizado | 36 dias | R$ 83,33 | R$ 3.000,00 a receber |
| R$ 4.000, 8 anos de casa, dispensa sem justa causa, indenizado | 54 dias | R$ 133,33 | R$ 7.200,00 a receber |
| R$ 3.000 + R$ 300 de médias habituais, pedido de demissão, não cumprido | 30 dias | R$ 110,00 | R$ 3.300,00 a descontar |
Repare que, nos dois primeiros casos, o valor a receber cresce mais que proporcionalmente ao tempo de casa: não é só o salário que é maior, o número de dias também aumenta. Já no terceiro exemplo, o valor corre na direção oposta — é o empregado quem deve à empresa —, mas segue exatamente a mesma lógica de cálculo: remuneração dividida por 30, multiplicada pelos dias de aviso.
Apenas o empregado dispensado sem justa causa, na proporção de 3 dias por ano completo de casa além dos 30 dias fixos, com teto de 90 dias. No pedido de demissão o prazo é sempre de 30 dias, sem acréscimo.
Não. O art. 482 da CLT não prevê aviso prévio nessa modalidade — o contrato termina na própria data da comunicação.
Não. É verba indenizatória, isenta de ambos, conforme o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88 e a jurisprudência do TST. Ainda assim, gera depósito de FGTS de 8% por parte do empregador.
Sim, mas apenas quando for o próprio empregado a pedir a dispensa e comprovar o novo emprego — é a exceção prevista na Súmula 276 do TST. Fora dela, a empresa deve pagar o aviso integralmente, mesmo dispensando o cumprimento.
A empresa pode descontar 30 dias de salário das verbas rescisórias, conforme o art. 487, §2º, da CLT — é a única hipótese de desconto do aviso prévio prevista em lei.
Sim. Pela Súmula 371 do TST, o aviso prévio — trabalhado ou indenizado — projeta o fim do contrato, e essa data projetada é a que vale para o cálculo de férias, 13º proporcional e FGTS.
Sim, o art. 488 da CLT garante 2 horas a menos por dia ou a falta nos últimos 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral, à escolha do empregado.
Sim, desde que pagas com habitualidade. Entra a média dos últimos 12 meses, somada ao salário fixo, conforme o art. 487 da CLT e as Súmulas 45 e 253 do TST.
Não. Todo o cálculo acontece dentro do seu navegador. Nenhum valor é enviado ao servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para conferência e planejamento. O documento oficial é o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho emitido pela empresa, ou o recibo de aviso prévio correspondente.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: Lei nº 12.506/2011; arts. 477, 482, 484-A, 487 e 488 da CLT; Lei nº 7.713/88; Súmulas 45, 253, 276, 305, 371 e 380 do TST; Nota Técnica nº 184/2012 do MTE; Portaria SRT nº 1/2006. Não substitui a orientação de um advogado trabalhista ou do setor de recursos humanos.
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