Uma vaga aprovada não termina em oferta verbal. Entre o “sim” no telefone e o primeiro dia de trabalho existe um espaço em branco onde mal-entendidos sobre salário, cargo, data de início ou modelo de trabalho colocam a contratação em risco — às vezes depois que o candidato já pediu demissão do emprego anterior. A carta proposta de contratação existe para fechar esse espaço em branco por escrito. O gerador acima monta esse documento em PDF, pronto para assinatura, com o logotipo da sua empresa. Abaixo está explicado o que essa carta representa juridicamente, o que ela deve conter e como evitar os erros mais comuns na hora de redigi-la.
A carta proposta — também chamada de carta oferta — é o documento que formaliza, por escrito, os termos que a empresa está oferecendo a um candidato aprovado: cargo, tipo de contrato, remuneração, benefícios, data de início e prazo para aceite. Ela é enviada antes da assinatura da carteira de trabalho e antes do primeiro dia, no intervalo entre a aprovação no processo seletivo e a admissão formal.
Ela não é, em si, o contrato de trabalho. O contrato de trabalho, segundo o Art. 442 da CLT, é o acordo — tácito ou expresso — correspondente à relação de emprego, e nasce quando a prestação de serviço efetivamente começa, com ou sem papel assinado. A carta proposta é anterior a esse momento: é a etapa em que as duas partes ainda estão combinando os termos, e é exatamente por isso que colocar tudo no papel, em vez de deixar combinado só de boca, protege ambos os lados.
Sim, ainda que a CLT não trate especificamente dela. O respaldo vem do Código Civil, que rege as propostas de contrato em geral. O Art. 427 estabelece que a proposta obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. Na prática, isso significa que, uma vez enviada uma proposta de contratação com termos claros, a empresa não pode simplesmente descumpri-la sem consequência, a menos que tenha explicitamente condicionado a oferta a alguma verificação futura — por exemplo, resultado de exame admissional ou de verificação de referências.
O Art. 428 do mesmo código trata de quando a proposta deixa de obrigar: quando feita sem prazo a pessoa presente e não é aceita de imediato, quando o prazo dado para resposta se esgota, ou quando o proponente se retrata antes ou ao mesmo tempo em que a proposta chega ao destinatário. É justamente para evitar essa margem de dúvida que a carta proposta deve trazer um prazo de aceite explícito — um dos campos que o gerador acima preenche automaticamente com sete dias, mas que pode ser ajustado livremente.
O que a jurisprudência trabalhista já decidiu: em casos de promessa de contratação frustrada — quando a empresa recua depois que o candidato, confiando na oferta, já havia pedido demissão do emprego anterior —, o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à indenização por danos morais pela expectativa legítima criada e depois quebrada. Ou seja: uma carta proposta malfeita, sem prazo, sem condições claras ou enviada de forma leviana, pode gerar passivo trabalhista mesmo sem nunca ter havido registro em carteira.
Uma carta proposta completa reduz a chance de qualquer uma dessas duas situações — candidato que desiste por insegurança, ou empresa que recua e responde por isso depois. Os elementos essenciais são:
Esse é exatamente o roteiro de campos do gerador: preencher o formulário na ordem em que ele aparece já garante que nenhum desses pontos fique de fora.
É comum confundir os três documentos, mas eles cumprem papéis diferentes e, na maioria das empresas, aparecem nesta ordem:
| Documento | Quando é usado | Natureza |
|---|---|---|
| Carta proposta | Depois da aprovação no processo seletivo, antes da admissão | Pré-contratual — formaliza a intenção e os termos oferecidos |
| Contrato de trabalho | Na admissão, junto com o registro em eSocial/CTPS digital | Contratual — regido pela CLT, gera direitos e obrigações trabalhistas |
| Carta de admissão | No primeiro dia ou logo após | Confirma formalmente que a admissão ocorreu nos termos combinados |
A carta proposta não substitui nenhum dos outros dois. Ela também não dispensa a observância de convenções e acordos coletivos da categoria, que podem prever piso salarial, adicionais ou benefícios mínimos diferentes dos que a empresa pretende oferecer.
O tipo de contrato muda o que pode — e o que não pode — ser prometido na carta. O gerador cobre as modalidades mais comuns:
| Modalidade | Base legal | Ponto de atenção na proposta |
|---|---|---|
| CLT integral, prazo indeterminado | Art. 442 e seguintes da CLT | Modalidade padrão; período de experiência limitado a 90 dias (Art. 445, parágrafo único) |
| CLT tempo parcial | Art. 58-A da CLT | Jornada não pode ultrapassar os limites da modalidade parcial |
| CLT prazo determinado | Art. 443 da CLT | A proposta deve deixar clara a data de encerramento previsto |
| Trabalho temporário | Lei nº 6.019/1974 | Vínculo é com a empresa de trabalho temporário, não com a tomadora |
| Trabalho intermitente | Art. 443, §3º, da CLT | Não há garantia de jornada mínima; a remuneração é por período efetivamente trabalhado |
| Estágio | Lei nº 11.788/2008 | Não gera vínculo empregatício; a proposta deve mencionar bolsa-auxílio, não salário |
| Aprendizagem | Arts. 428 a 433 da CLT | Contrato por prazo determinado, com carga horária reduzida para estudo |
| PJ (pessoa jurídica) | Sem vínculo empregatício | Não deve conter linguagem típica de vínculo CLT, como jornada fixa ou subordinação direta |
O modelo remoto de trabalho, previsto nos Arts. 75-A a 75-E da CLT, pode se combinar com qualquer uma dessas modalidades e também merece constar explicitamente na proposta, já que altera obrigações como o fornecimento de equipamentos e o reembolso de despesas.
Toda proposta sem prazo definido fica em um limbo jurídico — e prático. Sem uma data-limite, a empresa não sabe até quando precisa manter a vaga reservada nem quando pode seguir para o próximo candidato da lista, e o próprio candidato não tem um horizonte claro para decidir. O Código Civil já prevê, no Art. 428, que uma proposta sem prazo perde a força vinculante depois de decorrido tempo suficiente para a resposta chegar ao conhecimento de quem a fez — mas depender dessa análise caso a caso é pior, para as duas partes, do que simplesmente escrever uma data.
Por isso o gerador preenche automaticamente um prazo de sete dias corridos a partir da emissão, editável conforme a urgência da vaga. Prazos muito curtos (24 a 48 horas) tendem a pressionar demais o candidato e podem passar a impressão de que a empresa não valoriza sua decisão; prazos muito longos (acima de duas semanas) arriscam perder a janela em que o candidato ainda está disponível no mercado.
Não há uma lei que exija especificamente uma carta proposta de contratação. Ela é uma boa prática de RH, mas, uma vez enviada com termos claros, passa a ter respaldo no Código Civil como proposta de contrato.
Depende do que a própria carta previu. Se ela trouxe condições explícitas (aprovação em exame admissional, por exemplo) e essas condições não se confirmaram, o cancelamento tem respaldo. Sem essas ressalvas, cancelar uma proposta já aceita pode gerar responsabilidade, sobretudo se o candidato comprovar que já havia pedido demissão do emprego anterior com base nela.
Não. Ela antecede o contrato e não dispensa o registro em eSocial/CTPS digital nem a observância de convenções coletivas aplicáveis à categoria.
A assinatura formaliza o aceite e facilita a comprovação em caso de divergência futura, mas a proposta pode gerar efeitos mesmo sem assinatura, dependendo de como foi comunicada e aceita. Por isso o gerador permite escolher se vai exigir assinatura e devolução da carta.
A estrutura é parecida, mas o conteúdo muda: estágio não tem salário, e sim bolsa-auxílio, e não gera vínculo empregatício. O gerador ajusta a linguagem automaticamente conforme o tipo de contrato selecionado.
Depois do prazo de aceite, a própria carta já deixa registrado que a proposta pode ser revista pela empresa — o que permite seguir para outro candidato sem deixar a vaga presa indefinidamente a uma resposta que não veio.
Não. A carta é montada inteiramente no seu navegador, incluindo o logotipo. Nenhuma informação é enviada ou armazenada pelo site.
O gerador produz um modelo com base nas práticas usuais de RH e nas disposições gerais da CLT e do Código Civil. Ele não substitui a análise do setor jurídico da empresa, especialmente para cargos de maior complexidade ou remunerações variáveis mais elaboradas.
Conteúdo informativo, sem caráter de aconselhamento jurídico. Base legal: Arts. 427 e 428 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Art. 442 e seguintes, Art. 58-A, Art. 443 e Arts. 75-A a 75-E da CLT; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 11.788/2008. Para situações específicas, consulte o setor jurídico ou um advogado trabalhista.
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