Férias sempre pagam mais do que um mês comum de trabalho — e é exatamente por isso que o valor surpreende tanta gente, para o bem e para o mal. A calculadora acima aplica as regras da CLT e as tabelas de INSS e IRPF vigentes em 2026, incluindo a redução do Imposto de Renda criada pela Lei nº 15.270/2025. Abaixo está o passo a passo de cada número, os casos em que o valor foge do óbvio — faltas, abono pecuniário, adiantamento do 13º — e o que fazer quando o resultado não bate com o recibo entregue pela empresa.
A Constituição Federal garante, no art. 7º, XVII, que as férias sejam remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal — o chamado terço constitucional. Isso significa que, para um empregado que ganha R$ 3.000 por mês, um período de 30 dias de férias não paga R$ 3.000: paga R$ 3.000 mais 1/3, ou seja, R$ 4.000 de valor bruto. É esse acréscimo de 33% que faz o INSS e o IRPF das férias, quando calculados sobre o valor cheio (dias + terço), ficarem mais altos do que os descontos de um mês comum com o mesmo salário-base.
O direito integral é de 30 dias corridos por período aquisitivo (cada 12 meses trabalhados), mas o art. 130 da CLT reduz esse total conforme as faltas injustificadas registradas no período:
| Faltas injustificadas no período | Dias de férias a que tem direito |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias |
| Mais de 32 faltas | 0 dias — perde o direito a férias neste período (art. 133, II) |
Repare que a tabela não é proporcional: passar de 5 para 6 faltas custa 6 dias de férias de uma só vez. É um ponto que vale a pena explicar ao colaborador antes que ele se surpreenda no recibo.
A base parte do salário mensal fixo e soma a média de tudo que tem natureza salarial e habitualidade: horas extras, comissões, adicional noturno, de periculosidade ou de insalubridade. A Súmula 253 do TST e o art. 142, §5º, da CLT determinam que essas verbas variáveis, quando pagas com regularidade, integrem a base das férias — não apenas o salário fixo.
Divide-se a base por 30 para achar o valor do dia, multiplica-se pelos dias que serão efetivamente gozados neste período (nem sempre os 30 dias inteiros, se houver fracionamento ou abono) e soma-se 1/3 sobre esse valor. É sobre esse total — dias gozados mais o terço — que incidem o INSS e o IRPF a seguir.
O INSS segue a mesma tabela progressiva por faixas usada no salário mensal, aplicada sobre o valor bruto das férias gozadas (dias + terço) como se fosse a remuneração daquele evento de pagamento.
Aqui mora o detalhe que a maioria das calculadoras simplificadas ignora. A legislação obriga a fonte pagadora a comparar dois caminhos e reter o que resultar em menos imposto para o empregado (art. 10 da Lei 9.250/95):
Sem dependentes, o simplificado quase sempre vence, porque R$ 607,20 é maior do que “zero dedução”. Com dois ou mais dependentes, ou com INSS alto, as deduções legais tendem a compensar mais. A calculadora testa os dois caminhos automaticamente e usa o menor, exatamente como a fonte pagadora é obrigada a fazer.
Depois de apurado o imposto pela tabela, entra a novidade de 2026: um redutor que zera o IRPF para quem tem, no evento de pagamento das férias, rendimento tributável (dias gozados + terço, antes do INSS) de até R$ 5.000,00, e reduz progressivamente até R$ 7.350,00. Acima disso, não há redução. É por isso que o terço constitucional pode, paradoxalmente, tirar alguém dessa faixa de isenção: um salário de R$ 5.000 vira R$ 6.666,67 de férias brutas — ainda dentro do limite —, mas um salário de R$ 7.350 vira R$ 9.800,00, já fora dele.
Por isso vender dias pode ajudar no imposto: ao marcar o abono pecuniário, uma parte do valor sai da conta do INSS/IRPF (o abono é isento) e o que resta a título de “férias gozadas” tem uma base tributável menor — o que, em algumas faixas, pode empurrar o cálculo para uma faixa de redução mais favorável da Lei 15.270/2025.
Pelo art. 143 da CLT, o empregado pode converter em dinheiro até 1/3 do período de férias a que tiver direito — não necessariamente 10 dias fixos, mas 1/3 do total (por exemplo, 8 dias para quem já teve o direito reduzido para 24 por faltas). O requerimento deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, e tanto o abono quanto o respectivo terço constitucional sobre ele são isentos de INSS e de IRPF (art. 6º, IX, da Lei 7.713/88).
Se requerido até 31 de janeiro do ano correspondente, o empregado pode receber a 1ª parcela do 13º salário (50% do salário) junto com as férias, sem nenhum desconto de INSS ou IRPF nesse momento — os descontos completos são calculados apenas na 2ª parcela, em dezembro, quando o valor final do 13º já é conhecido.
Valores da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, com salário mínimo de R$ 1.621,00 e teto de contribuição de R$ 8.475,55.
| Faixa de contribuição | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% |
| De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% |
| De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14% |
Acima do teto, a contribuição fica travada em R$ 988,09 — o mesmo valor para quem recebe R$ 9.000 ou R$ 90.000 de férias.
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — |
| De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Dependente: R$ 189,59. Desconto simplificado: R$ 607,20. Redutor da Lei 15.270/2025: até R$ 312,89 para rendimento de até R$ 5.000,00; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a fórmula é R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento bruto); acima de R$ 7.350,00, sem redução.
A empresa tem até 12 meses depois do fim do período aquisitivo para conceder as férias (art. 134 da CLT), e deve avisar o empregado por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência. Se esse prazo de 12 meses for descumprido — ou seja, se as férias forem pagas fora da época devida — a CLT (art. 137) determina que a empresa pague o valor em dobro, incluindo o terço constitucional. É um ponto que costuma pegar empresas de surpresa em auditorias trabalhistas, especialmente quando o RH perde o controle das datas de várias admissões diferentes.
Desde a reforma trabalhista de 2017, o art. 134, §1º, da CLT permite dividir as férias em até 3 períodos no mesmo ano, desde que um deles tenha ao menos 14 dias corridos e os demais, ao menos 5 dias corridos cada. Não é permitido, por exemplo, fracionar em três blocos de 10 dias — teria que ser algo como 14 + 10 + 6, ou 20 + 5 + 5. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos têm uma regra à parte: para eles, as férias devem ser concedidas em um único período (art. 134, §2º).
| Situação | Dias | INSS | IRPF | Líquido |
|---|---|---|---|---|
| R$ 2.500, sem dependentes, 30 dias, sem abono | 30 | R$ 288,60 | R$ 0,00 | R$ 3.044,73 |
| R$ 5.000, 1 dependente, vendendo 1/3 (abono) | 20 + 10 vendidos | R$ 423,74 | R$ 0,00 | R$ 6.242,93 |
| R$ 3.000, 10 faltas injustificadas (24 dias de direito) | 24 | R$ 272,60 | R$ 0,00 | R$ 2.927,40 |
No segundo exemplo, note que o valor líquido (R$ 6.242,93) é maior do que no cálculo sem abono para o mesmo salário — não porque vender férias “renda mais”, mas porque o abono e seu terço são isentos de INSS e IRPF, enquanto a mesma fração de dias, se fosse só descanso, sofreria os dois descontos. É uma informação relevante para o empregado decidir, mas nunca deveria ser o único critério: descanso também tem valor que não aparece no contracheque.
Sim. Se a empresa não conceder as férias dentro dos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo, é obrigada a pagá-las em dobro, incluindo o terço constitucional, conforme o art. 137 da CLT.
Não paga, desde que o valor bruto das férias gozadas (dias + terço, antes do INSS) fique até R$ 5.000,00 — a redução da Lei nº 15.270/2025 zera o imposto apurado nessa faixa. Atenção: esse limite é sobre o valor das férias já com o terço, não sobre o salário mensal isolado.
Não necessariamente. O limite é 1/3 do período de férias a que o empregado tem direito. Para quem tem direito aos 30 dias cheios, são até 10 dias; para quem teve o direito reduzido por faltas (por exemplo, para 24 dias), o limite cai para 8 dias.
Sim, as duas opções são independentes e podem ser combinadas na mesma solicitação de férias, desde que dentro dos prazos legais de cada uma (15 dias antes do fim do período aquisitivo para o abono; até 31 de janeiro para o adiantamento do 13º).
Sim, sobre o valor das férias gozadas (dias + terço) incide o depósito de 8% de FGTS, da mesma forma que sobre o salário normal. O abono pecuniário, por não ter natureza salarial, não gera FGTS.
Não. O art. 134, §2º, da CLT determina que menores de 18 e maiores de 50 anos tenham as férias concedidas em um único período de 30 dias, sem fracionamento.
Não diretamente. Esta calculadora simula um período aquisitivo já completo (30 dias cheios, reduzidos apenas por faltas). Férias proporcionais pagas numa rescisão seguem uma lógica de avos e têm uma calculadora própria — veja o link abaixo.
Não. Todo o cálculo acontece dentro do seu navegador. Nenhum valor é enviado a servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para conferência e planejamento. O documento oficial é o recibo de férias emitido pela empresa.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: art. 7º, XVII, da Constituição Federal; arts. 129 a 153 da CLT; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025; Lei nº 9.250/95; Lei nº 7.713/88; Lei nº 4.749/65. Não substitui a orientação de um contador ou do setor de recursos humanos.
Converse Conosco
