O salário que aparece na carteira de trabalho quase nunca é o que cai na conta no fim do mês. Entre um e outro existem o INSS, o Imposto de Renda Retido na Fonte, o vale-transporte e uma lista de descontos que variam de empresa para empresa. A calculadora acima faz essa conta com as tabelas vigentes em 2026, incluindo a redução do IRRF criada pela Lei nº 15.270/2025. Abaixo está explicado, passo a passo, de onde vem cada número — para você conferir o próprio holerite ou para usar como referência no fechamento da folha.
Salário bruto é o valor contratado, o que está registrado na carteira e no contrato de trabalho. Salário líquido é o que sobra depois de todos os descontos obrigatórios e facultativos. A diferença entre os dois não é uma taxa única: são vários descontos independentes, cada um com sua própria regra, sua própria base de cálculo e sua própria ordem de aplicação.
Essa ordem importa mais do que parece. O INSS incide sobre a remuneração do mês. O Imposto de Renda incide sobre o que sobrou depois do INSS. Já o vale-transporte, o vale-refeição e o plano de saúde não entram em nenhuma dessas bases: eles saem apenas do líquido, no fim da conta. Trocar a ordem desses passos é o erro mais comum de quem tenta calcular na mão e chega a um valor diferente do contracheque.
A base começa no salário bruto e soma tudo que tem natureza salarial no mês: horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade ou insalubridade, comissões e gratificações habituais. Esse total é o que a legislação previdenciária chama de salário de contribuição, e é sobre ele que incidem o INSS e, na sequência, o Imposto de Renda.
O INSS é progressivo desde a Reforma da Previdência. Isso significa que a alíquota não é aplicada sobre o salário inteiro: a remuneração é fatiada em quatro faixas e cada fatia recebe seu próprio percentual, de 7,5% a 14%. Quem ganha R$ 3.000, por exemplo, não paga 12% sobre R$ 3.000 — paga 7,5% sobre a primeira faixa, 9% sobre a segunda e 12% apenas sobre o que ultrapassa a segunda faixa. O resultado, R$ 248,60, equivale a uma alíquota efetiva de 8,29%, bem abaixo dos 12% nominais.
Do valor da base, subtraia o INSS já descontado, R$ 189,59 por dependente declarado, a pensão alimentícia fixada judicialmente e as contribuições à previdência privada descontadas em folha. O que sobra é a base de cálculo do IRRF. Note que plano de saúde, vale-refeição e vale-transporte não entram aqui: essas despesas só viram dedução na declaração anual, nunca na retenção mensal.
Sobre a base, aplica-se a tabela progressiva mensal, que tem faixa isenta até R$ 2.428,80 e alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, cada uma com sua parcela a deduzir. Depois de apurado o imposto, entra a novidade de 2026: um redutor que zera a cobrança para quem tem rendimento tributável de até R$ 5.000 por mês e diminui progressivamente até R$ 7.350. Acima desse valor, não há redução.
Detalhe que muda o resultado: o redutor é calculado sobre o rendimento bruto tributável, e não sobre a base de cálculo já deduzida. Quem usa a base deduzida na fórmula encontra um redutor maior do que o devido e chega a um imposto menor que o real.
Por último saem do líquido o vale-transporte, o vale-refeição, o plano de saúde, o consignado, os adiantamentos e qualquer outro desconto autorizado. E entram as verbas que não sofrem tributação: salário-família, ajuda de custo e diárias dentro do limite legal.
Valores fixados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, válidos para empregado CLT, empregado doméstico e trabalhador avulso. O salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00 e o teto do INSS, de R$ 8.475,55.
| Salário de contribuição | Alíquota da faixa | Desconto acumulado no topo da faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 121,58 |
| De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% | R$ 236,94 |
| De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% | R$ 411,11 |
| De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14% | R$ 988,09 |
Acima de R$ 8.475,55 não há desconto adicional: a contribuição fica travada em R$ 988,09, que é o teto mensal de 2026. Quem ganha R$ 9.000 e quem ganha R$ 30.000 recolhem exatamente o mesmo valor ao INSS.
A tabela progressiva mensal continua a mesma que vigora desde maio de 2025. O que mudou em 2026 foi a redução aplicada depois do cálculo.
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — |
| De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Dedução por dependente: R$ 189,59 por mês. Desconto simplificado: R$ 607,20 por mês.
Para rendimento tributável mensal de até R$ 5.000,00, a redução é de até R$ 312,89 — o suficiente para zerar o imposto de quem está nessa faixa. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, ela cai de forma linear, pela fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento bruto). Em R$ 6.000, por exemplo, o redutor vale R$ 179,75. Em R$ 7.350 ele chega a zero e o imposto volta a ser o integral da tabela.
O desconto simplificado é um valor fixo de R$ 607,20 que substitui todas as deduções legais de uma vez — INSS, dependentes, pensão alimentícia e previdência privada. Não é cumulativo: ou se usa ele, ou se usam as deduções reais.
Não é uma escolha livre. A legislação determina que a fonte pagadora aplique mensalmente a opção que resultar em menos imposto para o trabalhador. Por isso a calculadora vem no modo automático: ela calcula os dois caminhos e fica com o menor. Na prática, o simplificado só compensa quando a soma das deduções reais fica abaixo de R$ 607,20 — situação que, em 2026, aparece numa janela estreita de salários.
Um exemplo concreto: com salário de R$ 5.400 e nenhum dependente, as deduções legais levam a um IRRF de R$ 163,31, enquanto o desconto simplificado leva a R$ 149,65. A empresa deve reter os R$ 149,65. Já com salário de R$ 9.000 e dois dependentes, as deduções legais resultam em R$ 1.190,27 contra R$ 1.399,29 do simplificado — e aí o caminho correto é o das deduções.
Entra na base do INSS e do IRRF:
Não entra em nenhuma das duas bases:
Hora extra não é só o valor da hora trabalhada a mais. Ela produz três efeitos em sequência, e ignorar qualquer um deles derruba a precisão do cálculo.
O primeiro é o adicional: 50% nos dias úteis e 100% em domingos e feriados, ou o percentual maior previsto na convenção coletiva. O segundo é o reflexo no descanso semanal remunerado. Quando as horas extras são habituais, elas aumentam proporcionalmente o valor do DSR, conforme a Súmula 172 do TST. O terceiro é o efeito tributário: como tudo isso integra a remuneração, a base do INSS e do IRRF sobe junto.
Veja o encadeamento em um salário de R$ 3.000 com jornada de 220 horas e 10 horas extras a 50% num mês de 25 dias úteis e 5 dias de descanso. A hora normal vale R$ 13,64 e a hora extra, R$ 20,45 — as 10 horas somam R$ 204,55. O reflexo no DSR adiciona R$ 40,91. A base de cálculo sobe de R$ 3.000 para R$ 3.245,46, e o INSS sobe de R$ 248,60 para R$ 278,06. Ou seja: das horas extras brutas, uma parte volta em imposto.
A Lei nº 7.418/1985 permite que a empresa desconte até 6% do salário-base para custear o vale-transporte. A palavra importante é “até”. Se o custo real do transporte for menor que esses 6%, o desconto é limitado ao custo real — a empresa não pode reter a diferença. Se for maior, a empresa arca com o excedente. Por isso a calculadora tem um campo opcional para o custo mensal do transporte: informando-o, o resultado mostra tanto o que sai do salário quanto o que a empresa banca.
Em 2026, a cota é de R$ 67,54 por filho de até 14 anos ou filho inválido de qualquer idade, para quem tem remuneração mensal de até R$ 1.980,38. O ponto que gera mais dúvida é que esse limite não olha o salário-base, e sim o salário de contribuição do mês. Um trabalhador com salário de R$ 1.900 tem direito à cota; se num mês ele fizer horas extras e a remuneração passar de R$ 1.980,38, ele perde a cota naquele mês específico e a recupera no mês seguinte. Décimo terceiro e o terço constitucional de férias ficam de fora dessa verificação.
| Situação | INSS | IRRF | Outros descontos | Líquido |
|---|---|---|---|---|
| R$ 2.500, sem dependentes, com vale-transporte a 6% | R$ 200,69 | R$ 0,00 | R$ 150,00 | R$ 2.149,31 |
| R$ 5.000, um dependente, sem vale-transporte | R$ 501,51 | R$ 0,00 | — | R$ 4.498,49 |
| R$ 9.000, dois dependentes, sem vale-transporte | R$ 988,09 | R$ 1.190,27 | — | R$ 6.821,64 |
Repare na progressão: quem ganha R$ 2.500 leva 86% do bruto para casa; quem ganha R$ 5.000 leva 90%, justamente por causa da isenção da Lei nº 15.270/2025; e quem ganha R$ 9.000 leva 75,8%. A faixa de R$ 5.000 é hoje a mais favorecida da tabela.
Se o valor calculado aqui ficar próximo, mas não idêntico, ao do contracheque, a explicação costuma estar em um destes pontos:
Não. A redução criada pela Lei nº 15.270/2025 zera o IRRF para rendimento tributável mensal de até R$ 5.000,00. A tabela progressiva continua existindo e o imposto continua sendo apurado, mas o redutor o anula.
Sim, sobre a remuneração total do mês, incluindo horas extras e adicionais — mas de forma progressiva, faixa por faixa, e limitado ao teto de R$ 8.475,55.
Não na retenção mensal. Despesas médicas e com plano de saúde só entram como dedução na declaração anual do Imposto de Renda.
Sim. Hora extra integra o salário de contribuição, então aumenta a base do INSS e do IRRF. Dependendo do valor, pode inclusive empurrar o trabalhador para uma faixa superior da tabela.
Não. Os 6% são o teto do desconto, e ele fica limitado ao custo real do transporte. A empresa também pode optar por não descontar nada.
A lei determina que a fonte pagadora aplique a opção mais vantajosa para o trabalhador, comparando mês a mês. Na prática, o sistema de folha faz essa escolha automaticamente.
Sim. O desconto de INSS e IRRF do empregado doméstico segue a mesma tabela do CLT comum. O que muda são os encargos do empregador, recolhidos pelo Simples Doméstico.
Não. Todo o cálculo acontece dentro do seu navegador. Nenhum valor é enviado ao servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para conferência e planejamento. O documento oficial é o recibo de pagamento emitido pela empresa.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025; Lei nº 7.418/1985; Consolidação das Leis do Trabalho. Não substitui a orientação de um contador ou do setor de recursos humanos.
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