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Nenhum desligamento em uma empresa CLT está completo sem o exame médico demissional — e nenhum exame acontece sem um encaminhamento formal da empresa para a clínica ou para o serviço de medicina do trabalho responsável. É esse documento que o gerador acima produz: pronto em PDF ou Word, com o logotipo da sua empresa, e já calculando o prazo legal e a possível dispensa do exame conforme a NR-7. Abaixo está explicado o que a lei exige, o que costuma ser cobrado na prática por clínicas e auditorias, e como preencher cada campo corretamente.
O encaminhamento é o documento que a empresa entrega ao empregado (e, na prática, também à clínica) autorizando e solicitando a realização do exame médico ocupacional no momento do desligamento. Ele não é o exame em si, nem o laudo — é a “guia” que dá início ao processo. Quem examina o trabalhador e decide sua aptidão é o médico do trabalho, que ao final emite o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), documento distinto e obrigatório em todo desligamento em que o exame não tenha sido dispensado.
A exigência tem base dupla: o art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, que obriga o exame médico por conta do empregador na admissão, periodicamente e na demissão; e a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), que regulamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e detalha prazos, exceções e o conteúdo mínimo do ASO.
A regra geral é simples: todo desligamento de empregado CLT exige exame demissional. A exceção está no item 7.5.11 da NR-7 (numeração vigente desde a reestruturação da norma em janeiro de 2022 — textos mais antigos ainda citam o mesmo conteúdo como item 7.4.3.5): o exame pode ser dispensado se o último exame ocupacional do trabalhador — admissional ou periódico — tiver sido realizado há menos de:
É por isso que o gerador acima pede a data do último exame ocupacional (campo opcional) e o grau de risco da empresa: com essas duas informações, ele calcula automaticamente se a dispensa se aplica e mostra um aviso — sem nunca bloquear a geração do documento, porque a palavra final sobre dispensar ou não o exame é sempre do médico do trabalho ou do SESMT responsável pelo PCMSO da empresa.
Atenção ao prazo: quando o exame não é dispensado, ele precisa ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho. Deixar para agendar depois desse prazo é um dos erros mais comuns do departamento pessoal — e o gerador já calcula essa data para você, a partir do desligamento informado.
Não existe um layout único definido em lei, mas a prática do mercado — e o que as próprias clínicas de medicina do trabalho pedem para agilizar o atendimento — converge para um conjunto bem definido de informações:
O gerador acima já organiza esses campos nessa ordem e monta o texto final automaticamente — inclusive com o logotipo da empresa no cabeçalho, se você optar por enviá-lo.
O art. 168 da CLT é claro ao dizer que o exame médico é “por conta do empregador” — isso inclui o agendamento, o deslocamento até a clínica (quando aplicável) e o próprio custo do exame e dos eventuais exames complementares que o PCMSO da função exigir (auditometria, exames laboratoriais, radiografias, conforme o caso). O empregado nunca deve arcar com esse custo, e negar-se a agendar ou custear o exame demissional pode gerar passivo trabalhista para a empresa.
Ao final da consulta, o médico do trabalho emite o Atestado de Saúde Ocupacional, que deve conter, no mínimo, os dados do trabalhador, a função exercida, os riscos ocupacionais aos quais esteve exposto, os exames realizados e a conclusão sobre a aptidão (apto ou inapto) para a função. No ASO demissional, é boa prática que o médico também registre a data do exame admissional, a data do último periódico e um resumo comparativo das exposições e dos exames complementares ao longo do contrato — isso protege tanto a empresa quanto o trabalhador em caso de disputa futura sobre doença ocupacional.
Se a conclusão for “inapto”, a empresa não pode simplesmente efetivar o desligamento: é preciso encaminhar o trabalhador para tratamento, afastá-lo pelo INSS quando cabível, ou reintegrá-lo em atividade compatível, conforme orientação médica. Casos assim são raros no exame demissional, mas o encaminhamento correto — feito dentro do prazo, para uma clínica habilitada — é o que garante que, se isso ocorrer, a empresa tenha seguido o processo devido.
Desde a obrigatoriedade do eSocial para eventos de saúde e segurança, a data do exame médico demissional também precisa ser informada no evento de desligamento (S-2299), o que reforça a importância de já ter essa data definida — e é exatamente o que o campo de prazo legal do gerador ajuda a planejar.
| Situação | Grau de risco | Último exame ocupacional | Resultado |
|---|---|---|---|
| Desligamento em 15/10/2026, sem exame recente registrado | 1 ou 2 | Não informado | Exame obrigatório, prazo até 25/10/2026 |
| Periódico feito em 16/08/2026 (60 dias antes do desligamento) | 1 ou 2 | 16/08/2026 | Pode ser dispensado (dentro dos 135 dias) — confirmar com o SESMT |
| Admissional feito em 07/07/2026 (100 dias antes do desligamento) | 3 ou 4 | 07/07/2026 | Exame obrigatório — 100 dias excede o limite de 90 dias para grau 3/4 |
Repare como o mesmo intervalo de dias (60 ou 100) leva a conclusões diferentes dependendo só do grau de risco da empresa — por isso esse campo faz diferença real no resultado, e não é só uma formalidade do formulário.
É a regra geral para todo empregado CLT. A exceção prevista na NR-7 é a dispensa por prazo: último exame ocupacional feito há menos de 135 dias (grau de risco 1 ou 2) ou 90 dias (grau de risco 3 ou 4) antes do desligamento — e mesmo nesses casos, a decisão final é do médico do trabalho ou do SESMT responsável.
Sempre a empresa, nos termos do art. 168 da CLT. Isso inclui o exame clínico e os eventuais exames complementares exigidos pelo PCMSO da função.
Até 10 dias contados do término do contrato de trabalho, quando o exame não for dispensado.
É o Atestado de Saúde Ocupacional, emitido pelo médico do trabalho ao final do exame, atestando a aptidão (ou não) do empregado para a função exercida. É diferente do encaminhamento, que apenas solicita a realização do exame.
Precisa ser um serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente habilitado — geralmente o mesmo que já realiza os exames admissionais e periódicos da empresa, ou uma clínica conveniada ao PCMSO.
O desligamento não deve ser efetivado de imediato: a empresa precisa seguir a orientação médica, que pode incluir tratamento, afastamento pelo INSS ou reintegração a uma função compatível.
Não. Todo o documento é gerado dentro do seu navegador, incluindo o logotipo enviado. Nenhum dado é transmitido ou armazenado pelo site.
É um modelo para uso interno do processo de desligamento. Ele não substitui o ASO, nem a avaliação do médico do trabalho ou do SESMT responsável pela empresa — em caso de dúvida, consulte esse profissional ou um advogado trabalhista.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho; Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), item 7.5.11; Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), Quadro I (graus de risco). Não substitui a orientação do médico do trabalho, do SESMT responsável pela empresa ou de um advogado trabalhista.
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