Duas pessoas com o mesmo salário e a mesma quantidade de horas extras no mês quase nunca recebem o mesmo valor no fim do mês. A diferença não está na conta em si — está em quais das seis variáveis da hora extra cada uma delas levou em conta: o adicional de pelo menos 50%, o adicional de 100% para domingo e feriado, o adicional noturno com a hora reduzida, o reflexo no descanso semanal remunerado e, por fim, o quanto esse valor extra empurra o INSS e o Imposto de Renda para cima. A calculadora acima faz essas seis contas de uma vez, com a tabela de INSS e a tabela de IRRF vigentes em 2026. Abaixo está explicado de onde vem cada número.
Hora extra é toda hora trabalhada além da jornada contratada — normalmente 220h, 200h, 180h ou 150h por mês, dependendo da jornada semanal (44h, 40h, 36h ou 30h). A Constituição garante um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal para qualquer hora extra trabalhada em dia útil (art. 7º, XVI, CF/88). Esse percentual é um piso: convenções e acordos coletivos de muitas categorias fixam adicionais maiores, e a calculadora permite ajustar o percentual exatamente por esse motivo.
A regra geral do art. 59 da CLT limita a hora extra a 2 horas por dia acima da jornada normal. Esse limite pode ser flexibilizado por acordo de compensação de jornada ou banco de horas, mas mesmo nesses regimes a jornada diária dificilmente ultrapassa 10 horas — o tópico “Banco de horas” mais abaixo detalha quando a empresa pode compensar em vez de pagar.
Tudo parte da divisão do salário bruto pela jornada mensal contratada. Um salário de R$ 3.000 com jornada de 220h resulta em uma hora normal de R$ 13,64. Esse é o valor-base sobre o qual todos os adicionais seguintes incidem — por isso a calculadora pede a jornada contratada antes de qualquer outra informação.
Sobre o valor da hora normal aplica-se o adicional informado, no mínimo 50%. Uma hora extra em dia útil, portanto, vale pelo menos 1,5 vez a hora normal. Se a convenção coletiva da categoria prevê 60%, 70% ou 100%, basta ajustar o campo de percentual — o cálculo dos outros blocos (DSR, INSS, IRPF) se adapta automaticamente ao novo valor.
Quando o trabalho em domingo ou feriado não é compensado com folga em outro dia da semana, a Súmula 146 do TST determina que ele seja pago em dobro — ou seja, com adicional de 100%, e não de 50%. É um erro comum aplicar o mesmo percentual das horas extras normais também ao domingo trabalhado; a calculadora separa os dois campos exatamente para evitar essa confusão, e emite um aviso quando o percentual informado para domingo/feriado está abaixo de 100%.
O trabalho urbano executado entre 22h e 5h tem direito a um adicional noturno de, no mínimo, 20% (art. 73, CLT — 25% para o empregado doméstico, pela LC 150/2015). Quando a hora extra acontece dentro desse intervalo, os dois adicionais — o de hora extra e o noturno — são cumulativos, porque decorrem de fundamentos jurídicos distintos (Súmula 60, II, do TST): um remunera o excesso de jornada, o outro compensa o desgaste do trabalho noturno.
Some-se a isso a hora noturna reduzida: cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados à noite equivalem, para fins de pagamento, a uma hora inteira (art. 73, §1º, CLT). Na prática, isso gera um fator de 60/52,5 — aproximadamente 1,143 — aplicado sobre a quantidade de horas noturnas antes dos dois adicionais. A calculadora aplica esse fator automaticamente quando a opção “hora noturna reduzida” está marcada, que é o padrão para a maioria das categorias urbanas.
Quando as horas extras são habituais — ou seja, se repetem mês a mês, e não são um fato isolado —, a Súmula 172 do TST determina que elas aumentem proporcionalmente o valor do descanso semanal remunerado (os domingos e feriados não trabalhados). O cálculo é simples: divide-se o total de horas extras do mês pelo número de dias úteis, e multiplica-se pelo número de dias de repouso no mesmo mês. Esse valor costuma ser esquecido em contas feitas “de cabeça”, e normalmente representa entre 15% e 20% do valor bruto das horas extras — não é um detalhe pequeno.
Hora extra tem natureza salarial: ela integra o salário de contribuição do mês tanto quanto o salário-base. Isso significa que o INSS e o IRRF devidos no mês sobem junto com o valor das horas extras — e, em alguns casos, o trabalhador pode até ser empurrado para uma faixa de alíquota mais alta. A calculadora mostra essa diferença de forma isolada: quanto o INSS e o IRRF aumentam por causa, exclusivamente, das horas extras daquele mês, e não do salário-base.
O ponto que mais derruba a precisão de um cálculo manual: como o INSS e o IRRF são progressivos por faixa, o imposto adicional gerado pela hora extra depende de qual faixa o salário-base já ocupava antes dela. As mesmas 10 horas extras podem gerar um desconto adicional bem diferente para dois salários próximos, se um deles está perto do limite de uma faixa e o outro não. Por isso a calculadora sempre recalcula o INSS e o IRRF do zero, duas vezes — uma sem as horas extras e outra com elas —, em vez de aplicar um percentual fixo sobre o valor bruto.
Valores fixados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, válidos para empregado CLT, empregado doméstico e trabalhador avulso. O salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00 e o teto do INSS, de R$ 8.475,55.
| Salário de contribuição | Alíquota da faixa | Desconto acumulado no topo da faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 121,58 |
| De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% | R$ 236,94 |
| De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% | R$ 411,11 |
| De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14% | R$ 988,09 |
Acima de R$ 8.475,55 não há desconto adicional: a contribuição fica travada em R$ 988,09, o teto mensal de 2026. É por isso que, para quem já ganha acima do teto, horas extras aumentam o IRRF mas não aumentam mais o INSS — o terceiro exemplo mais abaixo mostra esse efeito na prática.
A tabela progressiva mensal continua a mesma que vigora desde maio de 2025. O que mudou em 2026 foi a redução aplicada depois do cálculo, criada pela Lei nº 15.270/2025.
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — |
| De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Dedução por dependente: R$ 189,59 por mês. Para rendimento tributável mensal de até R$ 5.000,00 — considerando o salário mais as horas extras do mês —, a Lei nº 15.270/2025 aplica uma redução de até R$ 312,89, suficiente para zerar o imposto apurado. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução cai de forma linear pela fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento bruto). Acima de R$ 7.350,00 não há redução, e o imposto segue integralmente a tabela acima.
Um detalhe que se aplica especificamente a quem calcula hora extra: a faixa da redução é definida pelo rendimento bruto total do mês, salário mais horas extras — não apenas pelo salário-base. Um trabalhador com salário de R$ 4.800, sozinho dentro da faixa de isenção total, pode ultrapassar os R$ 5.000 assim que as horas extras entram na conta, e passar a pagar Imposto de Renda naquele mês especificamente por causa delas. O segundo exemplo abaixo mostra esse efeito.
| Situação | Total bruto (HE + DSR) | INSS adicional | IRPF adicional | Líquido estimado da HE |
|---|---|---|---|---|
| Salário R$ 1.800, jornada 220h, 5h extras a 50%, com DSR | R$ 83,68 | R$ 7,53 | R$ 0,00 | R$ 76,15 |
| Salário R$ 3.500, jornada 200h, 8h a 50% + 4h domingo a 100% + 6h noturnas reduzidas, com DSR e 1 dependente | R$ 771,82 | R$ 92,62 | R$ 0,00 | R$ 679,20 |
| Salário R$ 9.000, jornada 220h, 20h extras a 50%, 2 dependentes | R$ 1.227,27 | R$ 0,00 | R$ 337,50 | R$ 889,77 |
Repare no contraste entre o primeiro e o terceiro exemplo: para quem ganha R$ 1.800, a hora extra ainda sofre desconto de INSS, mas nenhum de IRPF — o rendimento total do mês continua dentro da faixa de isenção da Lei nº 15.270/2025. Já para quem ganha R$ 9.000, o salário sozinho já atinge o teto do INSS, então a hora extra não gera nenhum desconto previdenciário adicional — mas gera um IRPF adicional expressivo, porque o rendimento está bem acima dos R$ 7.350 da faixa de redução.
Nem toda hora além da jornada vira pagamento imediato. Por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, a empresa pode instituir um banco de horas: em vez de pagar o adicional em dinheiro, ela concede folga correspondente ao trabalhador. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) passou a admitir, inclusive, acordo individual escrito para compensação dentro do mesmo mês, sem necessidade de convenção coletiva — desde que a compensação ocorra em até seis meses no acordo coletivo, ou no próprio mês no acordo individual.
Um ponto que gera dúvida: mesmo quando a hora será compensada com folga, e não paga em dinheiro, o adicional de horas extras (os 50% ou mais) não desaparece caso a compensação não ocorra dentro do prazo — nesse caso, as horas não compensadas devem ser pagas com o adicional normalmente. A calculadora acima serve tanto para conferir o valor de horas que já serão pagas quanto para simular o custo de horas que, se não forem compensadas dentro do prazo do banco de horas, precisarão ser quitadas em dinheiro.
50% sobre o valor da hora normal, garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Convenções e acordos coletivos podem fixar um percentual maior, nunca menor.
Sim. Hora extra tem natureza salarial e integra a base de cálculo dos dois. A calculadora mostra separadamente quanto desse aumento vem só das horas extras do mês.
Não sempre — só quando não há compensação com folga em outro dia da semana. Havendo a folga compensatória, não é devido o adicional de 100% pelo domingo em si (Súmula 146, TST).
É o aumento proporcional do valor do descanso semanal remunerado (domingos e feriados não trabalhados) causado por horas extras habituais, conforme a Súmula 172 do TST. Ele é somado ao valor bruto das horas extras, e não é um desconto — é um acréscimo.
Sim, em regra 2 horas por dia além da jornada normal (art. 59, CLT). Acordos de compensação de jornada e banco de horas podem alterar esse limite dentro de certos parâmetros, mas raramente ultrapassam 10 horas de trabalho por dia.
Substitui o pagamento em dinheiro pela concessão de folga equivalente, desde que formalizado por acordo e respeitado o prazo de compensação. Se o prazo não for cumprido, as horas voltam a ser devidas com o adicional, em dinheiro.
Sim. Quando habitual, a média das horas extras integra a base de cálculo de férias (art. 142, §5º, CLT, e Súmula 253 do TST) e do 13º salário. Use a calculadora de férias da WebTalentOS para simular esse efeito.
Sim, quando a hora extra é trabalhada dentro do período noturno (22h às 5h) os dois adicionais são cumulativos, por terem fundamentos jurídicos diferentes (Súmula 60, II, TST).
Não. Todo o cálculo acontece dentro do seu navegador. Nenhum valor é enviado ao servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para conferência e planejamento, com base nas regras gerais da CLT e nas tabelas vigentes em 2026. O documento oficial é o recibo de pagamento emitido pela empresa — em caso de dúvida, confirme com o RH ou com a contabilidade.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: art. 7º, XVI, e art. 73 da Constituição Federal/CLT; Súmulas 60, 146 e 172 do TST; Lei nº 13.467/2017; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Não substitui a orientação de um contador, advogado trabalhista ou do setor de recursos humanos.
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