Nem todo trabalhador demitido tem direito ao Seguro-Desemprego, e quem tem direito nem sempre recebe o mesmo número de parcelas ou o mesmo valor. Isso depende de três coisas: do motivo da dispensa, de quanto tempo você trabalhou no vínculo e de quantas vezes já pediu o benefício antes. A calculadora acima já cruza essas três informações com a tabela oficial vigente em 2026. Abaixo está explicado de onde vem cada número, para você conferir o resultado ou usar como referência antes de dar entrada no SINE, no Gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
O Seguro-Desemprego é uma assistência financeira temporária, paga em parcelas mensais, para o trabalhador formal dispensado sem justa causa. A Lei nº 7.998/1990 exige, cumulativamente, que o trabalhador:
Quem pede demissão por conta própria ou é dispensado por justa causa não tem direito ao benefício em nenhuma hipótese, mesmo que atenda a todos os outros requisitos. Se o seu caso é esse, a calculadora de Aviso Prévio ou o gerador de Carta de Demissão tendem a ser mais úteis para o seu planejamento.
O valor de cada parcela não é um percentual fixo do salário: ele varia por faixas, e nunca é inferior ao piso nem superior ao teto do benefício. A base do cálculo é a média aritmética dos três últimos salários recebidos antes da dispensa — não do salário contratual, mas do que efetivamente constou nos três últimos contracheques, incluindo variações como comissões e horas extras habituais.
Some os três últimos salários e divida por três. Se o vínculo durou menos de três meses, a média é feita com os salários disponíveis (um ou dois).
A tabela vigente desde 11 de janeiro de 2026, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base no reajuste de 3,90% do INPC, tem três faixas:
| Média salarial dos últimos 3 meses | Como calcular a parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | Multiplica-se a média por 0,8 (80%) |
| De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99 | O que exceder R$ 2.222,17 é multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.777,74 |
| Acima de R$ 3.703,99 | Valor fixo de R$ 2.518,65 (teto) |
Duas travas que valem para todas as faixas: a parcela nunca é paga abaixo do salário mínimo nacional de 2026 (R$ 1.621,00), mesmo que 80% da média dê um valor menor — e nunca ultrapassa o teto de R$ 2.518,65, mesmo para quem ganhava muito mais que isso. Por isso, dois trabalhadores com médias de R$ 5.000 e R$ 15.000 recebem exatamente a mesma parcela.
Repare que a segunda faixa foi calibrada para “encaixar” exatamente na primeira e na terceira: quem ganha R$ 2.222,17 fica na fronteira entre 80% da média e o início da segunda fórmula, e quem ganha R$ 3.703,99 chega, pela fórmula da segunda faixa, precisamente ao teto de R$ 2.518,65. Não é coincidência — é assim que o MTE desenha a tabela todo ano, para que não haja saltos bruscos de uma faixa para outra.
O número de parcelas — de três a cinco — depende de duas variáveis: quantos meses você trabalhou no vínculo que gerou a dispensa, e se esta é a sua 1ª, 2ª ou 3ª solicitação (ou posterior) do benefício ao longo da vida.
| Solicitação | Tempo mínimo exigido | Parcelas |
|---|---|---|
| 1ª solicitação | 12 a 23 meses nos últimos 18 meses | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais nos últimos 18 meses | 5 parcelas | |
| 2ª solicitação | 9 a 11 meses nos últimos 12 meses | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas | |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | |
| 3ª solicitação ou posterior | 6 a 11 meses imediatamente anteriores à dispensa | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas | |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas |
Não existe limite de quantas vezes na vida você pode solicitar o Seguro-Desemprego — o que existe é a exigência de tempo mínimo, que cresce a cada nova solicitação, e o intervalo entre um pedido e outro (definido pela data de dispensa de cada vínculo). O empregado doméstico segue uma regra um pouco diferente na 1ª solicitação: precisa comprovar ao menos 15 meses trabalhados nos últimos 24, em vez de 12 em 18.
O trabalhador formal (CLT) deve requerer o benefício entre o 7º e o 120º dia contado a partir da data de dispensa. Para o empregado doméstico, a janela é menor: entre o 7º e o 90º dia. Pedir fora do prazo, mesmo tendo direito, resulta em indeferimento por decadência do prazo — por isso vale anotar a data assim que a dispensa acontecer. O requerimento pode ser feito:
O empregador tem obrigação de fornecer os documentos da rescisão (entre eles as chaves de acesso ao seguro-desemprego geradas no eSocial) em até 10 dias corridos da dispensa — sem eles, o requerimento não avança.
Além dos requisitos de elegibilidade, alguns eventos durante o período do benefício suspendem ou cancelam as parcelas restantes:
| Situação | Parcela | Parcelas | Total do benefício |
|---|---|---|---|
| 1ª solicitação, 14 meses trabalhados, média de R$ 1.800,00 | R$ 1.621,00 (piso) | 4 | R$ 6.484,00 |
| 2ª solicitação, 10 meses trabalhados, média de R$ 2.800,00 | R$ 2.066,65 | 3 | R$ 6.199,95 |
| 3ª solicitação, 30 meses trabalhados, média de R$ 4.500,00 | R$ 2.518,65 (teto) | 5 | R$ 12.593,25 |
No primeiro caso, 80% da média (R$ 1.440,00) ficaria abaixo do salário mínimo, então a parcela sobe até o piso de R$ 1.621,00. No segundo, a média cai na faixa intermediária, e a fórmula soma R$ 1.777,74 a 50% do que passa de R$ 2.222,17. No terceiro, a média já ultrapassa R$ 3.703,99, então a parcela é travada no teto — nesse caso, ganhar mais do que R$ 4.500,00 de média não mudaria o valor recebido.
Não. O benefício é exclusivo para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Pedido de demissão e dispensa por justa causa não geram direito, mesmo que o restante dos requisitos seja cumprido.
Sim, não há limite de solicitações ao longo da vida profissional. O que aumenta a cada nova solicitação é o tempo mínimo de vínculo exigido (veja a tabela acima).
Não. A média considera o salário mensal dos três últimos meses trabalhados. Décimo terceiro, terço de férias e verbas rescisórias têm tratamento à parte e não entram nessa conta.
As parcelas ainda não pagas são suspensas a partir do novo vínculo formal. Se você for dispensado de novo no futuro, o tempo trabalhado nesse novo vínculo poderá contar para uma solicitação seguinte.
As faixas de valor são as mesmas, mas o tempo mínimo da 1ª solicitação e o prazo para requerer mudam: 15 meses nos últimos 24 (em vez de 12 em 18) e prazo de solicitação até o 90º dia (em vez do 120º).
Não. Todo o cálculo acontece dentro do seu navegador. Nenhum valor é enviado ao servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para conferência e planejamento, baseada na Lei nº 7.998/1990 e na tabela vigente do MTE/CODEFAT. A concessão definitiva depende da análise do Ministério do Trabalho e Emprego sobre os vínculos registrados no CNIS/eSocial.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; Resolução CODEFAT nº 957/2022; tabela do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego vigente desde 11/01/2026. Não substitui a orientação de um contador, advogado trabalhista ou do setor de recursos humanos, nem garante a concessão do benefício.
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