Todo colaborador CLT com mais de 12 meses de casa tem direito a férias — mas o direito só vira descanso de verdade quando a empresa formaliza esse combinado por escrito, com antecedência e nos moldes que a lei exige. O gerador acima monta esse documento para você, já calculando dias de direito e checando os prazos. Abaixo está o porquê de cada campo e o que a CLT diz sobre cada um deles.
O aviso de férias — também chamado de comunicado ou termo de concessão de férias — é o documento pelo qual a empresa informa oficialmente ao colaborador quando ele sairá de férias. Não é um gesto de cortesia: é uma exigência do art. 135 da CLT, que determina que a concessão das férias seja “participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias”, e que o colaborador dê recibo dessa comunicação.
Esse recibo — a assinatura do colaborador no próprio aviso — é o que comprova, numa eventual fiscalização ou processo trabalhista, que a empresa cumpriu o procedimento correto. Sem ele, fica mais difícil demonstrar que o aviso foi realmente entregue dentro do prazo.
Descumprir o prazo de 30 dias é uma irregularidade e pode gerar multa administrativa em fiscalização — mas, isoladamente, não obriga a empresa a pagar as férias em dobro. O pagamento em dobro é consequência de uma regra diferente, prevista no art. 137 da CLT: ele se aplica quando as férias são concedidas depois do fim do período concessivo (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo), não pelo simples atraso na entrega do aviso.
Na prática, isso não reduz a importância do prazo — só evidencia que são duas irregularidades diferentes, com consequências diferentes. Por isso o gerador acima avisa quando a antecedência ficar abaixo de 30 dias: é um ponto que vale corrigir antes de formalizar, mesmo sem risco de dobra automática.
Não existe um modelo único definido em lei, mas a prática do departamento pessoal — e o que a própria CLT exige indiretamente através de outros artigos — convergem para um conjunto de informações mínimas:
O gerador acima já organiza todos esses campos nessa ordem — o que muda é só o preenchimento.
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 134 da CLT permite dividir as férias em até três períodos, desde que o colaborador concorde e que um dos períodos tenha, no mínimo, 14 dias corridos — os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.
Um detalhe que muita gente ainda erra: antes da reforma, colaboradores com menos de 18 anos ou mais de 50 anos eram obrigados a tirar as férias em um único período, sem direito a fracionar. Essa restrição estava no § 2º do art. 134 — e foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467/2017. Hoje, a regra de fracionamento é a mesma para todos os colaboradores, independentemente da idade. Vale atenção porque ainda circulam artigos e modelos desatualizados repetindo a regra antiga.
O fracionamento também não se aplica da mesma forma a todo mundo: empregados domésticos seguem uma lei própria (LC nº 150/2015), que permite dividir as férias em, no máximo, dois períodos, sendo um deles de pelo menos 14 dias. Se o aviso é para um empregado doméstico, use essa regra, não a da CLT geral.
Um ponto frequentemente esquecido: o número de dias de férias não é sempre 30. O art. 130 da CLT reduz o período proporcionalmente ao número de faltas injustificadas no período aquisitivo:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias a que tem direito |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias |
| Mais de 32 faltas | Perde o direito às férias do período |
Essa redução só vale para faltas injustificadas — as hipóteses do art. 473 da CLT (como falecimento de familiar próximo ou nascimento de filho) não entram nessa conta. O gerador acima já aplica essa tabela automaticamente a partir do número de faltas informado.
O art. 143 da CLT permite que o colaborador converta em dinheiro até 1/3 do período de férias a que tiver direito — não necessariamente 1/3 de 30 dias. Se as faltas já reduziram o período para 24 dias, por exemplo, o máximo do abono passa a ser 8 dias (1/3 de 24), não 10. O gerador aplica essa proporção automaticamente sobre os dias calculados.
Já o adiantamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias é uma faculdade prevista no art. 145, parágrafo único, da CLT: o colaborador pode solicitar por escrito, durante o mês de janeiro, que essa parcela seja paga junto com a remuneração das férias.
O art. 145 da CLT determina que a remuneração das férias — e o abono pecuniário, se houver — seja paga até dois dias antes do início do período de gozo. É um prazo curto e frequentemente apertado quando o aviso é organizado em cima da hora, mais um motivo para não deixar a emissão do documento para os últimos dias antes do prazo mínimo de 30.
Tudo o que foi descrito até aqui vale para férias individuais — o caso mais comum. Já as férias coletivas (concedidas a todos os colaboradores de uma empresa, setor ou estabelecimento ao mesmo tempo) seguem o art. 139 da CLT e têm exigências adicionais: comunicação aos órgãos competentes e ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência, além da afixação de aviso nos locais de trabalho. O gerador acima foi desenhado para o aviso individual; se a sua empresa está organizando um recesso coletivo, esse é um documento à parte.
Antes de formalizar e colher a assinatura, vale conferir esses seis pontos — eles cobrem a maior parte dos erros que geram questionamento depois:
Cumprida essa checagem, o próximo passo é simples: entregar o documento, colher a assinatura do colaborador e arquivar uma cópia — física ou digital — para eventual conferência futura.
Sim. A assinatura funciona como recibo de que o colaborador tomou ciência das datas — é essa assinatura que comprova o cumprimento do art. 135 em caso de dúvida futura.
A lei exige forma escrita, mas não especifica o meio. Cada vez mais empresas usam e-mail, portal do colaborador ou assinatura eletrônica — o importante é conseguir comprovar a data de envio e o recebimento.
A CLT estabelece que a época das férias é definida pelo empregador, conforme a conveniência do serviço — a concordância do colaborador só é exigida especificamente para o fracionamento em mais de um período, não para a definição das datas em si. Ainda assim, alinhar as datas antes de formalizar o aviso evita atritos.
Sim, o campo de logotipo é opcional. O documento é gerado normalmente sem ele.
O arquivo é gerado no formato .doc, num padrão HTML que o Word, o Google Docs e o LibreOffice abrem e editam normalmente. Se você precisar de recursos avançados de formatação do Word, pode abrir o arquivo e salvar novamente como .docx pelo próprio programa.
Não. Todo o preenchimento, o cálculo e a geração dos arquivos acontecem no seu navegador. Nenhum dado — incluindo o logotipo enviado — é transmitido ou armazenado pelo site.
Ele formaliza a comunicação exigida pelo art. 135, mas cada empresa deve conferir se atende também às particularidades da sua convenção coletiva. Em caso de dúvida sobre uma situação específica, consulte o RH ou um advogado trabalhista.
Conteúdo informativo, com base na Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 130, 134, 135, 137, 139, 143 e 145 — e na Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). Não substitui a orientação de um advogado trabalhista ou do setor de recursos humanos da sua empresa.
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