O extrato do FGTS costuma trazer mais dúvidas do que respostas: o saldo cresce todo mês, mas quase ninguém sabe explicar de onde vem cada valor, por que ele rende tão pouco em relação à poupança, ou quanto sobraria de fato numa demissão. A calculadora acima estima esse saldo com a mesma fórmula usada pela Caixa — depósito de 8% sobre a remuneração, correção pelos juros do fundo e, se for o caso, a multa rescisória de 40%. Abaixo está o passo a passo de cada número, a tabela oficial do Saque-Aniversário e as situações em que dá para sacar o FGTS mesmo sem ser demitido.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço existe desde 1966 e, hoje, é regido pela Lei nº 8.036/1990. Todo trabalhador com carteira assinada — CLT, intermitente, temporário, doméstico ou aprendiz — tem uma conta vinculada, aberta automaticamente pelo empregador na Caixa Econômica Federal. Estagiários não têm FGTS, porque o estágio não é vínculo empregatício; MEI e autônomos também ficam de fora, salvo se contratarem um empregado próprio, caso em que passam a recolher o Fundo para esse funcionário.
A conta é individual e o dinheiro é do trabalhador, mas quem deposita é a empresa: não existe desconto do FGTS no holerite, diferente do INSS. É justamente por isso que tanta gente só vai conferir o saldo quando precisa sacar — o valor nunca passou pela conta corrente para ser notado antes.
Todo mês, até o dia 7, a empresa deposita 8% da remuneração do mês anterior na conta vinculada. A base inclui o salário-base, horas extras, adicional noturno, comissões e qualquer parcela de natureza salarial — a mesma lógica do salário de contribuição do INSS. Para o aprendiz, esse percentual cai para 2%; é um dos erros mais comuns simular o FGTS de um aprendiz usando a alíquota cheia.
O FGTS também incide sobre o 13º salário, pago no mês do depósito, e sobre o terço constitucional de férias, ambos com natureza salarial reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Como esses valores não são mensais, a calculadora os distribui proporcionalmente ao longo do ano quando a opção “considerar 13º e adicional de férias” está marcada — é uma forma de aproximar, mês a mês, o que só é efetivamente depositado uma vez por ano.
Enquanto fica parado, o saldo é remunerado pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano, capitalizados mensalmente, conforme o art. 13 da Lei nº 8.036/1990. Como a TR está zerada desde 2017, a simulação considera apenas os 3% a.a. — na prática, é exatamente o que a Caixa também vem pagando.
O que mudou com a decisão do STF (ADI 5090): em abril de 2025, o Supremo decidiu que a fórmula legal (TR + 3% a.a.) continua valendo, mas passa a ter a inflação (IPCA) como piso. Nos anos em que TR + 3% ficar abaixo do IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS definir como compensar a diferença. Como ainda não existe uma fórmula pública fixa para essa complementação, a calculadora não a modela — o saldo real, nesses anos, tende a ser um pouco maior do que o estimado aqui.
Na demissão sem justa causa, além de sacar o saldo integral, o trabalhador recebe uma multa de 40% sobre tudo o que foi depositado durante o contrato — não apenas sobre o saldo atual, mas sobre o total histórico de depósitos, incluindo eventuais saques já feitos. A calculadora simplifica essa conta aplicando 40% sobre o saldo estimado, o que é uma boa aproximação quando não houve saques no meio do caminho.
Esse percentual muda em duas situações específicas: cai para 20% em caso de culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, e não é devido em pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou justa causa. Até 2019, o empregador também recolhia uma contribuição social adicional de 10% sobre o saldo, criada pela Lei Complementar nº 110/2001 para cobrir os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I. A Lei nº 13.932/2019 extinguiu essa cobrança a partir de janeiro de 2020 — ela não afeta o trabalhador nem aparece nos 40% que ele recebe, mas ainda é comum encontrar contas antigas que a incluem por engano.
A demissão sem justa causa é só uma das hipóteses de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. As mais usadas na prática são:
Fora dessas hipóteses, o saldo só é liberado de duas formas: pela demissão sem justa causa (saque-rescisão) ou, para quem aderiu, pelo saque-aniversário anual — as duas modalidades explicadas a seguir.
Criado pela Lei nº 13.932/2019, o saque-aniversário permite retirar uma fatia do saldo todo ano, no mês de nascimento do titular, sem esperar uma demissão. A fatia é definida por uma tabela progressiva de alíquota mais parcela adicional fixa, aplicada sobre a soma de todas as contas do FGTS da pessoa:
| Faixa de saldo | Alíquota | Parcela adicional |
|---|---|---|
| Até R$ 500,00 | 50% | — |
| De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 | 40% | R$ 50,00 |
| De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 | 30% | R$ 150,00 |
| De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | 20% | R$ 650,00 |
| De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 | 15% | R$ 1.150,00 |
| De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 | 10% | R$ 1.900,00 |
| Acima de R$ 20.000,00 | 5% | R$ 2.900,00 |
A conta é sempre alíquota × saldo, mais a parcela fixa da faixa. Quem tem R$ 8.000,00, por exemplo, recebe 20% de R$ 8.000,00 (R$ 1.600,00) mais R$ 650,00, totalizando R$ 2.250,00 por ano — disponíveis por três meses a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário, conforme o calendário da Caixa.
A troca não é de graça: quem está no saque-aniversário e é demitido sem justa causa recebe apenas a multa de 40% — o saldo continua rendendo e só volta a ser sacado no próximo aniversário, faixa por faixa, e não de uma vez. É por isso que a modalidade costuma fazer mais sentido para quem tem estabilidade no emprego e prefere um reforço anual de caixa a manter o valor total como reserva de emergência. A adesão é feita pelo app FGTS e pode ser revertida a qualquer momento, mas a volta ao saque-rescisão só produz efeito 24 meses depois do pedido — não é possível alternar às pressas antes de uma demissão já prevista.
Os valores abaixo saem da própria calculadora, com correção de 3% a.a. aplicada e sem saques no meio do caminho:
| Situação | Saldo estimado | Saldo + multa (dispensa sem justa causa) | Saque-aniversário anual |
|---|---|---|---|
| R$ 2.500/mês, 3 anos de empresa, sem 13º/férias no cálculo | R$ 7.524,11 | R$ 10.533,76 | R$ 2.154,82 |
| R$ 5.000/mês, 5 anos de empresa, com 13º e adicional de férias | R$ 28.731,87 | R$ 40.224,62 | R$ 4.336,59 |
| R$ 9.000/mês, 8 anos de empresa, sem 13º/férias no cálculo | R$ 78.010,12 | R$ 109.214,17 | R$ 6.800,51 |
Repare que a proporção entre “saldo” e “saldo + multa” é sempre a mesma (1,4×, já que a multa é 40% do saldo), mas o saque-aniversário cresce bem mais devagar que o saldo total à medida que o valor acumulado sobe — reflexo direto da alíquota decrescente da tabela.
Pequenas diferenças entre a simulação e o extrato do app FGTS são esperadas. As causas mais comuns:
Todo trabalhador com carteira assinada, incluindo CLT, intermitente, temporário, doméstico e aprendiz. Estagiários, MEIs e autônomos sem empregados próprios ficam de fora.
Sim. O saldo permanece na conta vinculada e continua corrigido pela TR + 3% a.a. mesmo sem novos depósitos, até que seja sacado ou movimentado.
Depende do seu momento: quem valoriza um reforço anual de caixa e tem razoável segurança no emprego tende a se beneficiar; quem prioriza ter o saldo total disponível como reserva em caso de demissão costuma preferir o modelo tradicional (saque-rescisão).
Sim, pelo próprio app FGTS, mas o retorno ao saque-rescisão só tem efeito 24 meses após o pedido.
Sobre o total histórico de depósitos feitos durante o contrato, incluindo valores já sacados. Quando não há saques no meio do caminho, esse total coincide com o saldo estimado, que é a base usada nesta calculadora.
Não. A multa de 40% é sempre garantida na demissão sem justa causa, em qualquer modalidade. O que se perde, no saque-aniversário, é o acesso ao saldo total — só ele.
Não. Todo o cálculo acontece dentro do seu navegador. Nenhum valor é enviado ao servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para conferência e planejamento. O documento oficial é o extrato emitido pela Caixa Econômica Federal, disponível no app FGTS.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: Lei nº 8.036/1990; Lei Complementar nº 110/2001; Lei nº 13.932/2019; decisão do STF na ADI 5090 (ata de julgamento de 03/04/2025). Não substitui a orientação de um contador, do setor de recursos humanos ou o extrato oficial da Caixa Econômica Federal.
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