Quando o sindicato fecha a convenção coletiva do ano, ou quando a Justiça do Trabalho profere a sentença normativa de um dissídio, o novo percentual quase nunca chega no mesmo mês em que passa a valer. Entre a data-base — o marco em que o reajuste deveria começar — e o mês em que a folha é efetivamente corrigida, costumam se acumular meses de diferença salarial, com reflexos no 13º e nas férias, e com um detalhe que a maioria esquece: o INSS e o IRRF também aumentam sobre essa diferença. A calculadora acima faz essa conta inteira, mês a mês, com as tabelas vigentes em 2026. Abaixo está explicado como cada valor é obtido, para você conferir o cálculo ou usá-lo como referência ao negociar ou fechar a folha.
Reajuste salarial coletivo é o aumento aplicado a toda uma categoria profissional, negociado entre sindicatos (ou imposto pela Justiça do Trabalho), e não a um empregado isoladamente. Ele pode ter três origens, e a diferença entre elas é apenas de procedência — o efeito prático sobre o salário é o mesmo:
As convenções e os acordos coletivos têm força de lei entre as partes nos termos dos arts. 611 e 611-A da CLT; a sentença normativa decorre do julgamento do dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, conforme o art. 616, §4º, da CLT. Para efeito de cálculo, a origem só é informativa — o que muda o resultado é o percentual e a data-base definidos no instrumento.
A data-base é a data-limite anual fixada para a categoria revisar os salários — normalmente um mês fixo, definido na própria CCT (por exemplo, “1º de maio” para uma categoria, “1º de setembro” para outra). É a partir dela que o novo salário deveria valer. Quando o instrumento coletivo é assinado ou a sentença é publicada depois dessa data — o que é a regra, não a exceção —, a empresa deve pagar as diferenças entre o salário antigo e o novo, referentes a todos os meses entre a data-base e o mês em que o pagamento é efetivamente corrigido.
É esse intervalo que a calculadora chama de “meses em atraso”: ela conta os meses cheios entre a data-base (ou a data de admissão, se o empregado entrou depois) e o mês de referência informado — o mês em que o novo salário e os atrasados serão pagos.
O novo salário é o salário atual multiplicado por (1 + percentual do reajuste). A diferença mensal é simplesmente a subtração entre o novo e o antigo — e, se a CCT/ACT estender o índice às médias variáveis habituais (horas extras e comissões recorrentes), essa mesma diferença percentual pode ser aplicada também sobre elas, quando essa opção estiver marcada.
A diferença mensal multiplicada pelo número de meses em atraso dá o total bruto retroativo — o valor que a empresa deveria ter pago a mais, mês a mês, desde a data-base.
Aqui está o detalhe que a maioria das contas “de cabeça” ignora: como o salário de cada um desses meses era, na prática, maior do que o pago, o INSS e o IRRF também deveriam ter sido maiores. A calculadora recalcula o INSS e o IRRF sobre a remuneração antiga e sobre a nova, e usa a diferença entre os dois como o acréscimo de desconto que incide sobre cada mês de atraso.
Por que calcular por diferença, e não pelo total? Porque o INSS e o IRRF são progressivos: o desconto adicional sobre um aumento de R$ 200 no salário não é igual à alíquota nominal da faixa — depende de qual faixa o salário antigo já ocupava e qual faixa o novo salário passa a ocupar. Recalcular os dois valores e subtrair é a forma correta de isolar exatamente o efeito do reajuste.
Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00 e o teto do INSS é de R$ 8.475,55, com desconto máximo de R$ 988,09 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026). O IRRF mensal tem faixa de isenção até R$ 2.428,80, com alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% nas faixas seguintes, dedução de R$ 189,59 por dependente, e um desconto simplificado mensal de R$ 607,20 como alternativa às deduções legais. Some-se a isso a redução mensal da Lei nº 15.270/2025, que hoje zera o IRRF para quem tem rendimento tributável de até R$ 5.000,00 e reduz de forma decrescente até R$ 7.350,00. Para consultar as tabelas completas, com todas as faixas, veja as calculadoras de INSS e de IRRF do site.
Desde a Lei nº 15.270/2025, a fonte pagadora é obrigada a aplicar, todo mês, o método de dedução que resultar em menos imposto para o empregado: as deduções legais (o INSS efetivamente descontado mais R$ 189,59 por dependente) ou o desconto simplificado (R$ 607,20 fixos, que substituem de uma vez o INSS, os dependentes e as demais deduções na base do IRRF). Não é uma escolha livre do empregado nem da empresa — é a opção que gerar o menor imposto naquele mês específico.
Por isso, a cada mês recalculado — o antigo, o novo, o reflexo do 13º e o das férias — a calculadora apura o IRRF pelos dois caminhos e usa automaticamente o menor. Isso costuma favorecer sobretudo quem tem poucos ou nenhum dependente e ganha até a faixa intermediária da tabela, onde R$ 607,20 fixos superam o INSS real mais a dedução de dependentes.
Como as diferenças salariais têm natureza salarial, elas integram a base de cálculo de outras verbas pagas no mesmo ano-calendário — não apenas do próprio mês:
Sobre os dois reflexos incidem também INSS e IRRF, calculados exatamente como qualquer outra competência — daí eles aparecerem na memória de cálculo com seus próprios descontos.
Uma ressalva importante: o cálculo do reflexo usa uma aproximação por ano-calendário (quantos meses de atraso caem dentro do ano de referência), porque o período aquisitivo real de férias de cada empregado tem sua própria data-base, independente da data-base do sindicato. Para o valor exato das férias, confirme com o RH o período aquisitivo específico do empregado.
Quando o atraso é grande o suficiente para atravessar mais de um exercício fiscal — por exemplo, uma data-base de 2025 sendo corrigida só em 2026 —, a parcela referente a exercícios anteriores pode se sujeitar à tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. A RRA tem regra própria de apuração do IRRF, considerando o número de meses a que o rendimento se refere, o que normalmente resulta em imposto menor do que tributar tudo de uma vez no mês do pagamento. Essa regra não é replicada nesta calculadora — quando o período de atraso cruza um ano anterior, a ferramenta mostra um aviso e recomenda o recálculo específico dessa parcela com a contabilidade.
Quem foi contratado depois da data-base da categoria só tem direito às diferenças a partir do mês em que passou a integrar a categoria — não desde a data-base em si, que é anterior à sua admissão. Marcando essa opção e informando a data de admissão, a calculadora conta o atraso apenas a partir desse mês.
Os três cenários abaixo usam as mesmas tabelas de 2026 aplicadas pela calculadora, com reflexo no 13º e nas férias habilitados.
| Situação | Diferença bruta total | Acréscimo de INSS + IRRF | Líquido retroativo |
|---|---|---|---|
| R$ 2.200, +6%, 5 meses de atraso, sem dependentes | R$ 788,33 | R$ 69,03 | R$ 719,30 |
| R$ 4.800 + R$ 300 de variáveis, 2 dependentes, +7%, 8 meses | R$ 3.411,33 | R$ 1.143,41 | R$ 2.267,92 |
| R$ 7.200, 1 dependente, +5%, 15 meses (cruza exercício anterior) | R$ 5.960,00 | R$ 2.374,80 | R$ 3.585,20 |
Repare como a fatia que fica de INSS e IRRF cresce junto com o salário: no primeiro exemplo, o trabalhador fica com 91% do valor bruto retroativo, porque a redução da Lei nº 15.270/2025 zera o IRRF sobre a diferença; no terceiro, com salário bem acima do teto de isenção, essa fatia cai para 60%.
Na grande maioria dos casos, sim — é o padrão em CCTs, ACTs e sentenças normativas, justamente porque a negociação raramente termina exatamente na data-base. Mas o próprio instrumento coletivo pode fixar uma regra diferente, então vale conferir o texto da convenção aplicável.
Sim, quando o empregado está enquadrado na categoria representada pela convenção, acordo ou sentença normativa. O não pagamento pode ser cobrado judicialmente pelo empregado ou pelo sindicato.
O cálculo das diferenças, dos reflexos e dos descontos é o mesmo. A diferença é apenas que, nesse caso, não há uma data-base fixada por norma coletiva — a “vigência” é a que o próprio empregador definir.
Sempre que a diferença afetar meses dentro do mesmo ano-calendário do 13º ou do período aquisitivo das férias. Diferenças de anos já fechados (13º ou férias já pagos) exigem um acerto à parte, fora do escopo desta calculadora.
A calculadora apura o IRRF de cada mês pelos dois métodos e usa o menor, automaticamente — exatamente como a legislação exige da fonte pagadora. Você não precisa escolher: o resultado já reflete a opção mais vantajosa.
Não. Todo o cálculo acontece dentro do seu navegador. Nenhum valor é enviado ao servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para conferência e planejamento. O documento oficial é o recibo de pagamento emitido pela empresa, com base na convenção, no acordo ou na sentença normativa aplicável.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: arts. 457, 611, 611-A e 616 (§4º) da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 4.090/62; art. 12-A da Lei nº 7.713/88; Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 (tabela do IRRF); Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (redução mensal); Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 2026 (INSS). Não substitui a orientação do sindicato da categoria, de um contador ou do setor de recursos humanos.
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