Pedir demissão é uma decisão simples de anunciar e cheia de detalhes práticos na hora de formalizar: quanto tempo de aviso prévio você deve à empresa, o que entra e o que fica de fora do acerto final, e como redigir uma carta que feche esse capítulo sem ruído. O gerador acima monta o documento para você — abaixo está o contexto para entender cada decisão que ele pede e para conferir se a carta está alinhada com a sua situação.
A CLT trata de forma bem diferente quem sai por vontade própria e quem é desligado pela empresa, e essa diferença aparece diretamente no que cada pessoa recebe no acerto final.
Quando é a empresa que desliga sem justa causa, o trabalhador tem direito ao conjunto completo de verbas: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e liberação do saque do fundo, além do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos. Quando a demissão é por justa causa, o trabalhador perde a maior parte desses direitos, ficando basicamente com o saldo de salário e as férias vencidas.
Já o pedido de demissão — o caso da carta que você acabou de gerar — fica numa posição intermediária: você recebe algumas verbas normalmente, mas abre mão de outras que só existem quando a iniciativa de encerrar o contrato é da empresa. É exatamente essa distinção que o próximo bloco detalha.
No pedido de demissão, o cálculo rescisório é mais enxuto do que numa dispensa sem justa causa, mas ainda garante verbas importantes. Veja o resumo:
| Verba | Pedido de demissão |
|---|---|
| Saldo de salário (dias trabalhados no mês) | Recebe |
| Férias vencidas + 1/3 (se houver período não gozado) | Recebe |
| Férias proporcionais + 1/3 | Recebe |
| 13º salário proporcional | Recebe |
| Multa de 40% sobre o saldo do FGTS | Não recebe |
| Saque do saldo do FGTS | Não pode sacar (salvo outras hipóteses legais não ligadas à rescisão) |
| Seguro-desemprego | Não tem direito |
Por que o FGTS e o seguro-desemprego ficam de fora? Ambos foram desenhados como uma proteção para quem perde o emprego contra a própria vontade. Como o pedido de demissão parte do trabalhador, a legislação entende que essa proteção não se aplica — o saldo do FGTS continua depositado na conta, só não pode ser sacado por esse motivo específico.
Vale lembrar que convenções e acordos coletivos da sua categoria podem prever condições adicionais (uma cesta básica proporcional, por exemplo). Vale a pena verificar o sindicato da categoria antes de finalizar as contas.
O aviso prévio existe para dar à outra parte um tempo de adaptação: a empresa para organizar a substituição, você para se planejar. A regra geral, prevista no art. 487 da CLT, estabelece um mínimo de 30 dias de aviso.
A Lei nº 12.506/2011 acrescentou um adicional de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias no total. Essa extensão é amplamente aplicada quando é a empresa quem dispensa o funcionário. Já para o aviso que o funcionário deve à empresa ao pedir demissão, há divergência entre especialistas: parte da doutrina e da jurisprudência entende que esse acréscimo foi criado como benefício exclusivo de quem é dispensado, e que o trabalhador que pede demissão segue devendo apenas os 30 dias base; outra parte aplica a mesma fórmula proporcional nos dois sentidos, por simetria. Como não há uniformidade total sobre o tema, o ideal é confirmar a política da sua empresa (muitas adotam um padrão interno) ou consultar o RH antes de fechar a data de saída — principalmente se você tem vários anos de casa.
Você pode pedir dispensa do cumprimento. Nesse caso, a CLT (art. 487, §2º) autoriza a empresa a descontar o valor correspondente ao período não cumprido das verbas rescisórias, a menos que as duas partes cheguem a um acordo diferente. Converse com o RH antes de formalizar o pedido: em muitos casos é possível negociar uma saída antecipada sem desconto, principalmente se a empresa já tem um substituto pronto.
Se a própria empresa concordar em liberá-lo do período de aviso — por iniciativa dela, sem exigir a contrapartida do desconto —, seu último dia de trabalho passa a ser a data combinada, e essa dispensa deve ficar registrada por escrito (e-mail, termo assinado ou na própria carta) para evitar dúvidas na hora de fechar as contas.
Juridicamente, uma carta de demissão só precisa conter três coisas: a manifestação clara da vontade de encerrar o contrato, a data e a assinatura. Tudo o que vem além disso é sobre tom e relacionamento profissional — e é aí que vale investir alguns minutos.
Não. A CLT não exige motivação para o pedido de demissão — diferentemente da dispensa por justa causa, que precisa estar fundamentada numa das hipóteses previstas em lei. Informar o motivo é uma escolha de relacionamento, não uma obrigação legal.
Entregar a carta é só o primeiro passo. Para a rescisão correr sem surpresas, vale conferir:
A referência legal é de 30 dias. Empresas com política própria de aviso proporcional por tempo de casa podem pedir um período maior — confirme com o RH antes de definir a data de saída na carta.
Só se a empresa concordar em dispensar o cumprimento do aviso prévio. Sem esse acordo, o padrão é cumprir o período (trabalhando) ou aceitar o desconto correspondente nas verbas rescisórias.
Sim. Diferentemente de um contrato que a empresa quer encerrar, o pedido de demissão é um direito do trabalhador — a empresa não pode recusar, embora possa negociar prazos e condições de saída.
O saldo que já está depositado na conta continua sendo seu e pode ser sacado em outras hipóteses previstas em lei (aposentadoria, compra da casa própria, entre outras) — o que não existe no pedido de demissão é o saque motivado pela própria rescisão, nem a multa de 40%.
Juridicamente, o pedido de demissão é um ato unilateral e, uma vez comunicado, a empresa pode simplesmente aceitá-lo. Na prática, algumas empresas aceitam negociar a permanência se o pedido ainda não tiver sido formalmente processado — mas isso depende inteiramente da boa vontade da empresa, não é um direito garantido.
Não. Todo o preenchimento e a geração do PDF acontecem no seu navegador. Nenhum dado é enviado, processado ou armazenado pelo site.
A carta formaliza a comunicação da sua decisão, mas o documento que efetivamente encerra o vínculo — com os valores calculados e os direitos de ambas as partes — é o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), preparado pela empresa. Revise sempre a carta antes de assinar e, em caso de dúvida sobre valores ou prazos, procure o RH ou um advogado trabalhista.
Conteúdo informativo, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) e na Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). Não substitui a orientação de um advogado trabalhista ou do setor de recursos humanos da sua empresa.
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