Salário não é o que um funcionário custa — é só o ponto de partida da conta. Entre o valor combinado na proposta e o que efetivamente sai do caixa da empresa todo mês existem encargos patronais, provisões de 13º e férias, uma reserva para uma eventual rescisão e, quando há, benefícios como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde. A calculadora acima soma tudo isso com as regras vigentes em 2026. Abaixo está explicado de onde vem cada número — para você simular contratações, comparar regimes tributários ou justificar um orçamento de RH com números confiáveis.
Quando uma empresa contrata alguém por R$ 3.000, o funcionário recebe R$ 3.000 (menos os próprios descontos dele — INSS e IRRF, que não afetam o caixa da empresa). Mas a empresa paga bem mais que isso. Precisa recolher FGTS todo mês, e, dependendo do regime tributário, também INSS patronal, RAT e contribuição a terceiros. Precisa reservar, mês a mês, uma fração do 13º e das férias que só serão pagos lá na frente. E precisa provisionar a multa de 40% do FGTS, para o caso de uma dispensa sem justa causa no futuro.
Nenhum desses itens aparece separado no contracheque do funcionário — por isso é comum um empresário de primeira viagem orçar uma contratação pelo salário nominal e descobrir, meses depois, que o custo real ficou entre 1,5 e 2,5 vezes maior. A calculadora existe para eliminar essa surpresa antes de a vaga ser aberta.
É a base sobre a qual tudo o mais é calculado: o salário-base, mais qualquer adicional com natureza salarial — periculosidade, insalubridade, adicional noturno, comissões e gratificações habituais. Benefícios pagos como utilidade (convênio médico, vale-transporte, vale-refeição) ficam de fora dessa base, porque a CLT não os trata como salário quando concedidos em forma de serviço ou vale, e não em dinheiro (art. 458, §2º, CLT).
Sobre essa base incidem, todo mês: o FGTS (8%, sempre) e, para empresas fora do Simples Nacional ou enquadradas no Anexo IV dele, a Contribuição Previdenciária Patronal — CPP (20%), o RAT/SAT (1% a 3%, conforme o grau de risco da atividade) e a contribuição a terceiros, também chamada de Sistema S (até 5,8%, variável por CNAE). É exatamente aqui que o regime tributário da empresa muda o resultado — o próximo bloco mostra o tamanho dessa diferença.
A Lei Complementar nº 123/2006 trata os encargos patronais de forma bem diferente conforme o regime:
Para deixar a diferença concreta, veja o mesmo salário de R$ 3.000, sem nenhum adicional ou benefício, nos três regimes:
| Regime tributário | Encargos mensais | Provisões (13º + férias + multa FGTS) | Custo mensal total |
|---|---|---|---|
| Simples Nacional (Anexos I, II, III ou V) | R$ 240,00 | R$ 744,67 | R$ 3.984,67 |
| Simples Nacional — Anexo IV | R$ 900,00 | R$ 854,67 | R$ 4.754,67 |
| Lucro Presumido ou Real | R$ 1.074,00 | R$ 883,67 | R$ 4.957,67 |
Mesmo salário, mesmo cargo — uma diferença de quase R$ 1.000 por mês só por causa do regime tributário. É por isso que a calculadora pede esse dado logo nas opções avançadas: sem ele, qualquer estimativa de custo fica incompleta.
Três obrigações futuras precisam ser reservadas mês a mês, mesmo sem gerar um pagamento imediato:
Por que provisionar, e não só pagar quando vencer: 13º e férias são pagos uma vez por ano, mas geram despesa desde o primeiro mês de trabalho. Uma empresa que não reserva essa fatia mensalmente corre o risco de, em dezembro ou nas férias coletivas, precisar de um caixa que não planejou.
Nem todo benefício sai inteiramente do bolso da empresa — para vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, a legislação permite (mas não obriga) descontar uma parte do próprio funcionário:
O custo real de cada benefício para a empresa é sempre o valor pago ao fornecedor menos o que foi descontado do funcionário — é essa conta, benefício por benefício, que a calculadora faz na seção “Benefícios” do resultado.
É comum imaginar que, se uma função é simultaneamente perigosa e insalubre, os dois adicionais se somam. Não é assim: a CLT garante ao empregado o direito de optar pelo adicional mais vantajoso entre os dois, e não os dois ao mesmo tempo (art. 193, §2º, CLT) — entendimento reforçado pela jurisprudência consolidada do TST.
Os dois adicionais partem de bases diferentes — isso muda quem “vence” a conta. A periculosidade é sempre 30% sobre o salário-base do próprio funcionário (art. 193, §1º, CLT). Já a insalubridade é um percentual (10%, 20% ou 40%) sobre o salário mínimo nacional (art. 192, CLT), salvo se a categoria tiver outra base definida em convenção coletiva. Como o salário mínimo de 2026 é R$ 1.621,00, um funcionário que ganha R$ 2.000 e tem direito à insalubridade em grau máximo (40%) recebe R$ 648,40 — mais do que os R$ 600,00 que a periculosidade (30%) daria no mesmo salário. Em faixas salariais baixas, a insalubridade pode superar a periculosidade.
Quando os dois estão marcados na calculadora, o resultado assume o maior valor entre os dois — nunca a soma.
O trabalho urbano realizado entre 22h e 5h tem direito a um acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna (art. 73, caput, CLT) — percentual que pode ser maior se a convenção coletiva da categoria previr. Até aí, pouca gente erra.
O detalhe que costuma ficar de fora é a hora noturna reduzida: por lei, cada hora de trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §1º, CLT). Na prática, isso equivale a aplicar um fator de 60/52,5 sobre as horas noturnas realmente trabalhadas antes de calcular o adicional — ou seja, 8 horas no relógio “valem” cerca de 9,14 horas para fins de pagamento do noturno. Ignorar essa redução subestima o custo do adicional noturno em quase 15%.
| Perfil | Regime | Salário-base | Custo mensal total |
|---|---|---|---|
| Recepcionista, com vale-transporte e vale-refeição (com desconto) | Simples Nacional | R$ 2.200,00 | R$ 3.370,09 (1,53x) |
| Analista, com plano médico e vale-refeição (com desconto) | Lucro Presumido | R$ 4.800,00 | R$ 8.868,27 (1,85x) |
| Vigilante, com periculosidade e vale-transporte | Simples Nacional — Anexo IV | R$ 3.100,00 | R$ 6.448,12 (2,08x) |
O múltiplo sobre o salário-base varia bastante — de 1,5x a pouco mais de 2x nesses três perfis — e depende sobretudo de três fatores: o regime tributário, a presença de adicionais como periculosidade ou insalubridade, e o volume de benefícios concedidos sem desconto do funcionário.
Não existe um múltiplo único válido para todos os casos — nos exemplos deste texto, o custo total variou de 1,5x a pouco mais de 2x o salário-base, dependendo do regime tributário, dos adicionais e dos benefícios. A forma confiável de estimar é simular o caso específico, não aplicar uma regra geral.
Depende do anexo. Nos Anexos I, II, III e V, não — a CPP já está embutida no DAS. No Anexo IV (construção civil, limpeza, vigilância/segurança e advocacia), sim, a CPP e o RAT são recolhidos separadamente.
Não. Ela só é devida se houver uma dispensa sem justa causa, e incide sobre o saldo total de FGTS acumulado durante o contrato. O valor mensal mostrado na calculadora é uma provisão — uma reserva recomendada, não uma guia que existe mês a mês.
Como regra geral, não. A CLT garante ao empregado o direito de optar pelo adicional mais vantajoso entre os dois (art. 193, §2º, CLT), e não a soma dos dois.
6% é o teto, não um valor fixo. O desconto real fica limitado ao menor valor entre 6% do salário-base e o custo efetivo do vale — se o vale custar menos que isso, o desconto para no custo do vale.
Não diretamente — ela usa os percentuais gerais da CLT (adicional noturno de 20%, por exemplo) como padrão editável. Convenções coletivas podem fixar percentuais maiores para adicionais, pisos salariais diferentes ou bases de cálculo específicas; sempre vale confirmar com o sindicato da categoria ou com a contabilidade da empresa.
Não. Todo o cálculo acontece no seu navegador. Nenhum valor é enviado a um servidor, armazenado ou compartilhado.
Não. É uma estimativa para planejamento e orçamento de contratações. O cálculo oficial da folha deve ser feito pelo setor de RH ou pela contabilidade da empresa, considerando a convenção coletiva aplicável e eventuais particularidades do contrato.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: Consolidação das Leis do Trabalho; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 7.418/1985; Decreto nº 10.854/2021; Decreto nº 12.797/2025; Tema 985 do STF (RE 1.072.485). Não substitui o cálculo oficial da folha de pagamento nem a orientação de um contador ou do setor de recursos humanos.
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