Cada rescisão de contrato de trabalho é, na prática, uma combinação diferente de verbas — e o motivo do desligamento é o que decide quais delas entram na conta. A calculadora acima já aplica essa combinação automaticamente para os oito motivos mais comuns, com as tabelas de INSS e IRPF vigentes em 2026, incluindo a redução do IRPF criada pela Lei nº 15.270/2025. Abaixo está explicado, verba por verba, de onde vem cada número — para você conferir o cálculo, entender por que dois motivos de saída podem gerar resultados tão diferentes, e emitir o TRCT com mais segurança.
O saldo de salário — os dias efetivamente trabalhados no mês da saída — é sempre devido, qualquer que seja o motivo, inclusive na dispensa por justa causa. A partir daí, cada verba adicional (13º proporcional, férias proporcionais, aviso prévio, multa do FGTS) tem sua própria regra de quem tem direito, e a resposta muda conforme quem tomou a iniciativa de encerrar o contrato e por quê. Por isso, o primeiro passo de qualquer cálculo de rescisão não é somar valores: é classificar corretamente o motivo do desligamento.
Pedido de demissão. O empregado decide sair. Tem direito a saldo de salário, 13º e férias proporcionais, férias vencidas, mas não à multa do FGTS nem ao saque do saldo. O aviso prévio, quando não cumprido, pode ser descontado pela empresa.
Dispensa sem justa causa. A modalidade mais completa para o empregado: além das verbas básicas, dá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e à liberação do saque (salvo quem aderiu ao saque-aniversário) e, separadamente, ao seguro-desemprego — benefício pago pelo governo, fora do cálculo da rescisão.
Dispensa com justa causa. A mais restritiva: o empregado perde o 13º proporcional, as férias proporcionais e a multa do FGTS (art. 482 da CLT). O que não se perde é o saldo de salário e as férias vencidas — períodos aquisitivos já completos são direito adquirido e continuam devidos independentemente do motivo da saída.
Ponto que gera confusão: “perder o direito às férias na justa causa” costuma ser mal interpretado como perder todas as férias. Na verdade, a CLT distingue férias proporcionais (do período em curso, essas sim perdidas) de férias vencidas (de um período já fechado, essas sempre pagas). Tratar as duas como uma coisa só é um erro comum em cálculos manuais.
Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT). Criada pela reforma trabalhista de 2017, permite empresa e empregado encerrarem o contrato de comum acordo. O empregado recebe metade do aviso prévio (se indenizado), multa de apenas 20% sobre o FGTS, e pode sacar até 80% do saldo — os outros 20% ficam retidos na conta. Não há direito a seguro-desemprego nesta modalidade.
Término de contrato de experiência. O contrato chega ao fim na data combinada. Não há aviso prévio nem multa do FGTS, salvo cláusula contratual em sentido contrário — mas 13º e férias proporcionais continuam sendo devidos normalmente.
Rescisão antecipada de contrato de experiência. Quando uma das partes encerra o contrato por prazo determinado antes do fim combinado, entram os arts. 479 e 480 da CLT. Se foi o empregador quem antecipou, ele deve ao empregado uma indenização de metade da remuneração que receberia até o fim do contrato (art. 479), além da multa de 40% do FGTS. Se foi o empregado, a empresa pode — não é obrigada — descontar o mesmo valor proporcional (art. 480); é uma faculdade do empregador, não uma penalidade automática.
Falecimento do empregado. Os herdeiros têm direito ao saldo de salário, 13º e férias proporcionais e vencidas, e à liberação do saldo integral do FGTS mediante inventário ou alvará judicial. Não há multa de 40%: a multa é uma penalidade aplicada em dispensas, e o falecimento não é uma dispensa — apenas libera o que já estava depositado.
Desde a Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio não é mais fixo em 30 dias: soma-se 3 dias por ano completo de casa, até o teto de 90 dias. Um empregado com 8 anos de empresa, por exemplo, tem direito a 30 + 24 = 54 dias de aviso.
Quando o aviso é trabalhado, o empregado simplesmente cumpre esse período normalmente e o contrato termina na data já informada. Quando é indenizado pelo empregador — ou seja, pago sem exigir o trabalho —, a Súmula 371 do TST determina que esse período seja projetado para a frente do contrato: ele passa a contar como tempo de serviço para 13º proporcional, férias proporcionais e depósitos de FGTS, mesmo que o empregado já tenha deixado de comparecer. É por isso que dois empregados com a mesma data de admissão e desligamento podem ter avos de 13º diferentes, dependendo só de como o aviso foi tratado.
Já quando é o empregado quem não cumpre o aviso a que a empresa teria direito de exigir (no pedido de demissão, por exemplo), a empresa pode descontar o valor correspondente aos dias não trabalhados do acerto final.
Cada mês trabalhado (ou fração igual ou superior a 15 dias) equivale a 1/12 do 13º. A apuração segue o ano-calendário, não o período de 12 meses corridos — por isso, quando a projeção do aviso indenizado empurra a saída para o ano seguinte, os avos de cada ano-calendário precisam ser contados separadamente, sem “perder” os meses do ano anterior. O 13º proporcional sofre incidência de INSS e de IRPF, calculados de forma isolada sobre o próprio valor do 13º — não somado ao saldo de salário do mês —, e a redução da Lei nº 15.270/2025 também se aplica a ele.
Essa é a distinção mais importante da rescisão e a que mais gera erro em planilhas feitas na mão:
Em ambos os casos, soma-se o terço constitucional (1/3 sobre o valor das férias), e o conjunto é isento de INSS e de Imposto de Renda, por não ter natureza salarial.
A multa rescisória do FGTS (art. 18, §1º da Lei 8.036/90) é de 40% sobre o saldo na dispensa sem justa causa e nas rescisões antecipadas por iniciativa do empregador, cai para 20% na rescisão por acordo, e não existe no pedido de demissão, na justa causa, no término natural de contrato de experiência nem no falecimento.
Quem optou pelo saque-aniversário — modalidade que libera uma parcela do saldo todo ano, no mês de aniversário — abre mão do direito de sacar o saldo total quando o contrato termina: recebe normalmente a multa em dinheiro, mas o saldo acumulado continua bloqueado na Caixa, disponível apenas na próxima janela de aniversário ou em hipóteses específicas (compra da casa própria, doença grave, entre outras previstas em lei). Na modalidade padrão (saque-rescisão), o saldo integral fica disponível para saque assim que a rescisão é homologada — exceto na rescisão por acordo, em que apenas 80% do saldo pode ser movimentado.
| Motivo | 13º e férias proporc. | Férias vencidas | Multa FGTS | Saque do saldo |
|---|---|---|---|---|
| Pedido de demissão | Sim | Sim | Não | Não |
| Sem justa causa | Sim | Sim | 40% | Sim* |
| Com justa causa | Não | Sim | Não | Não |
| Acordo (art. 484-A) | Sim | Sim | 20% | Até 80% |
| Término de experiência | Sim | Sim | Não | Não |
| Antecipada pelo empregador | Sim | Sim | 40% | Sim* |
| Antecipada pelo empregado | Sim | Sim | Não | Não |
| Falecimento | Sim | Sim | Não | Sim (herdeiros) |
*Exceto quem aderiu ao saque-aniversário, caso em que só a multa é liberada e o saldo permanece retido.
Não. A justa causa faz o empregado perder o 13º e as férias proporcionais do período em curso, mas férias vencidas de um período aquisitivo já fechado continuam sendo pagas — são direito adquirido, e o motivo da saída não muda isso.
Depende do que se busca. No acordo, o empregado ganha uma multa de 20% do FGTS e o saque de 80% do saldo — algo que o pedido de demissão não oferece —, mas em compensação não tem direito ao seguro-desemprego, que também está fora do pedido de demissão. Já a dispensa sem justa causa continua sendo a única das três que garante multa cheia de 40% e acesso ao seguro-desemprego.
O 13º paga INSS e IRPF, calculados separadamente sobre o próprio valor dele. Férias (proporcionais e vencidas, com o terço) e a multa do FGTS são isentas de INSS e IRPF. O aviso prévio indenizado também é isento; se for trabalhado, é tributado normalmente como salário do período.
Sim. A mesma regra do salário mensal vale aqui: a empresa deve comparar o imposto pelas deduções legais (INSS + dependentes) com o desconto simplificado fixo de R$607,20 e reter o que for menor para o trabalhador. A calculadora já faz essa comparação automaticamente para o saldo de salário e para o 13º.
Não o saldo total. Você recebe a multa rescisória normalmente (quando o motivo dá direito a ela), mas o saldo acumulado fica retido na Caixa e só é liberado nas janelas de aniversário ou em hipóteses legais específicas de saque imediato.
Até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato, seja o aviso trabalhado ou indenizado — prazo unificado pela reforma trabalhista de 2017 (art. 477, §6º da CLT). O atraso sujeita a empresa a multa em favor do empregado.
Não. O seguro-desemprego é um benefício pago pelo governo, com regras próprias de carência e número de parcelas, independente do que a empresa paga na rescisão. Esta calculadora estima apenas as verbas rescisórias devidas pelo empregador.
Não. É uma estimativa para conferência e planejamento, construída com as regras gerais da CLT e as tabelas vigentes em 2026. O documento oficial é o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pela empresa — sempre confirme com o RH ou a contabilidade antes de emiti-lo, especialmente quando houver convenção coletiva com regras adicionais.
Não. Todo o cálculo acontece dentro do seu navegador. Nenhum valor é enviado ao servidor, armazenado ou compartilhado.
Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente em 2026. Base legal: CLT (arts. 477, 479, 480, 482, 484-A); Lei nº 12.506/2011; Lei nº 8.036/90; Súmula 371 do TST; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026; Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Não substitui a orientação de um contador ou do setor de recursos humanos.
Converse Conosco
